Notícias

Liberdade de expressão permite apoio a candidato de outro partido

sexta-feira, 29 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Pedro Canário

Apoiar candidato de outro partido pode até ser ilícito eleitoral, mas, na esfera cível, o ato está protegido pela liberdade de expressão. Por isso, o prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet (PDT), não deve indenizar os candidatos de seu partido à prefeitura de Rio Negro (PR) por ter apoiado um candidato rival do PMDB. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, unânime, foi de cassar a sentença que obrigava Fruet a pagar R$ 10 mil aos candidatos do PDT por danos morais.

Fruet declarou apoio ao candidato do PMDB durante as eleições municipais de 2012, e os candidatos do PDT alegaram à Justiça que foram derrotados por causa desse apoio. Mas, para o relator do caso na 1ª Turma Recursal, o juiz Fernando Ganem, por mais que o apoio de Fruet tenha influenciado na votação, “a vontade popular ali expressa é soberana”. Fruet foi defendido no caso pelo advogado Luiz Fernando Pereira, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira.

“Não pode o prejuízo ser imputado exclusivamente à manifestação de apoio do reclamado ao outro candidato. Aliás, esse apoio decorre da liberdade de expressão consagrada e que deve ser preservada”, concluiu Ganem. “Não obstante incontroverso o fato de o reclamado ter se exposto em apoio a candidato de partido diverso e adversário ao seu, daí não se dessume o dano moral, posto que não evidenciado o prejuízo ter decorrido de tal manifestação.”

De acordo com o juiz, o fato de uma pessoa ser filiada a um partido não a impede de manifestar sua opinião ou pensamento, direito garantido no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal.

A alegação dos candidatos do PDT era que o artigo 54 da Lei Eleitoral proíbe filiados de um partido de apoiar candidatos de outro no horário eleitoral gratuito. Fruet afirma que o dispositivo não faz essa proibição.

Diz a norma: “Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração”.

Para o relator do caso, não cabe à Justiça comum discutir se o artigo proíbe ou não o apoio do filiado de um partido a candidato de outro. “Se houve ilícito”, afirma, “deve ser apurado na esfera eleitoral, que tem legislação própria, regras e sanções peculiares, não extensíveis ao âmbito civil, exceto se extrapolada as raias da normalidade (por exemplo, se o recorrente, além de prestar apoio, houvesse promovido ofensas contra os reclamados)”.

Recurso 0001157-83.2013.8.16.0146

Acesso em: 29/04/2016
Leia notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 03 de julho de 2018

Ministro rejeita trâmite de ADC por ilegitimidade de diretório regional de partido político

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 56, […]
Ler mais...
sex, 02 de agosto de 2019

Justiça Eleitoral mantém quebra de sigilo de deputado estadual

Fonte: Rondônia Noticias PORTO VELHO - RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou provimento ao recurso interposto pelo deputado eleito […]
Ler mais...
seg, 10 de abril de 2023

Colegiado pode aumentar honorários de ofício se monocrática for omissa, diz STJ

Fonte: Conjur Quando a verba honorária recursal for devida e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, o colegiado […]
Ler mais...
qua, 07 de junho de 2017

Acusação, defesa e Ministério Público apresentam suas razões no julgamento da Aije 194358

Na fase de apresentação da acusação e defesa de Dilma Rousseff e Michel Temer, os advogados defenderam rigor no cumprimento […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram