Notícias

Servidor efetivo receber pensão temporária por morte caracteriza má-fé

terça-feira, 23 de maio de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por Eduardo Velozo Fuccia

O recebimento de pensão temporária por morte por quem ocupa ao mesmo tempo cargo público efetivo caracteriza má-fé e justifica o ressarcimento da benesse ao erário, observado o prazo prescricional de cinco anos.

A União recorreu da decisão da 1ª Vara Federal Cível do Pará porque pretendia o ressarcimento das pensões pagas à servidora desde fevereiro de 1996, quando houve a efetiva implantação do benefício. A professora passou a exercer o cargo público em fevereiro de 1984.

A suspensão do pagamento da pensão decorreu de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU) em 2007, mas a ação de ressarcimento só foi ajuizada em 2010. Em seu recurso, a União sustentou que não há prescrição nos casos de reparação de dano ao erário.

“Indiscutível a ciência da ré quanto aos requisitos para a aquisição ou manutenção do direito à benesse, de sorte que se revela inafastável a ausência de boa-fé quando da percepção concomitante da pensão temporária com os vencimentos decorrentes de exercício no serviço público em cargo de caráter permanente”, concluiu o desembargador federal Eduardo Morais da Rocha.

Orfã de um ex-servidor do Ministério dos Transportes, a professora requereu e obteve a pensão temporária por morte com base na Lei 3.373/58. Porém, conforme o parágrafo único do artigo 5º da legislação, “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

“A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”, observou o julgador.

Prescrição

Relator das apelações, Rocha acrescentou que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.

Segundo o desembargador, esse entendimento quanto ao prazo quinquenal ficou consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 669.069/MG, em sede de repercussão geral, que contou com a relatoria do ministro Teori Zavascki e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 28 de abril de 2016.

O voto de Rocha foi seguido por unanimidade. Nos exatos termos da sentença, o colegiado determinou que a servidora devolva à União as pensões recebidas entre agosto de 2005 e setembro de 2007. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.

Apelação Cível 0025609-08.2010.4.01.3900

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 04 de março de 2016

TRE/RO firma convênio para assegurar o voto do preso provisório

A Justiça Eleitoral de Rondônia firmou na manhã desta quarta-feira (2) o convênio de Cooperação Técnica e parceria com diversas […]
Ler mais...
ter, 04 de abril de 2023

Confirmado bloqueio de valores do Fundo Partidário em favor de legendas em fase de fusão e incorporação

Fonte: TSE Na sessão administrativa desta quinta-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o bloqueio dos valores referentes aos […]
Ler mais...
ter, 01 de agosto de 2017

CEPOLITI reúne-se nesta quinta-feira para votar relatório sobre regras eleitorais e financiamento de campanha

A Comissão Especial sobre a Reforma Política reúne-se nesta quinta-feira (3) para continuar a discussão e votação do relatório parcial […]
Ler mais...
sáb, 30 de abril de 2016

Partidos têm até 2 de maio para apresentar prestações de contas de 2015

Termina dia 2 de maio o prazo para os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entregarem […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram