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STF mantém condenação de Deputado Federal por calúnia eleitoral

quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de Alagoas ao deputado federal Ronaldo Augusto Lessa Santos (PDT/AL), pelo crime de calúnia eleitoral (artigo 324, combinado com 327, inciso III, da Lei 4.737/1965). Os ministros negaram provimento à apelação interposta pelo parlamentar e mantiveram a pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa – fixado o valor de um salário mínimo cada. Com a diplomação de Ronaldo Lessa como deputado federal, o caso foi enviado ao STF e apreciado na Ação Penal (AP) 929, julgada pelo colegiado nesta terça-feira (27).

De acordo com os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.

Defesa

Para a defesa de Ronaldo Lessa, não houve calúnia. O então candidato, na entrevista, somente teria emitido opinião sobre o acontecido e não teria citado o nome do governador. Da tribuna da Turma, o advogado sustentou que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato criminoso específico, determinado, não o caracterizando acusações genéricas.

Além disso, argumentou que o crime de calúnia eleitoral tem como bens jurídicos tutelados a honra da vítima e o equilíbrio do pleito eleitoral. Declarou o advogado que a vítima, Teotônio Vilela, teria afirmado que não foi abalado em sua pessoa física diante do acontecido. Além disso, o equilíbrio do pleito também não teria sido afetado uma vez que Teotônio venceu as eleições.

A defesa pediu a absolvição do deputado federal ao sustentar a inexistência de prova idônea nos autos.

Voto do relator

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa de que as declarações do então candidato à imprensa não levaram à identificação de Teotônio Vilela como ofendido não se sustenta. Para o ministro, Ronaldo Lessa aponta, nas declarações, como o principal ou o maior suspeito do furto “o candidato que é nosso adversário”, na versão publicada, e “o governo”, na gravação. “Ao mencionar ‘nosso adversário’ ou ‘o governo’, o apelante dirigiu suas declarações ao adversário”, afirmou o relator.

Por outro lado, segundo o ministro, não houve na declaração de Lessa atribuição direta do crime, mas de sua suspeita. “No entanto, o tipo penal da calúnia não exige atribuição de certeza à imputação”, afirmou. Pode-se caluniar, de acordo com o ministro, colocando-se em dúvida a autoria de um crime, sem que se diga de maneira explícita. “A atribuição equívoca de fato criminoso é suficiente para configurar o tipo penal desde que, do contexto, a ofensa à honra seja perceptível”, disse.

Dessa forma, segundo o relator, o fato é formalmente típico e o dolo está presente diante da demonstrada intenção em ofender a honra do adversário da disputa eleitoral.

Também, segundo o ministro Gilmar Mendes, não há nenhum elemento que prove que o ofendido, Teotônio Vilela, tivesse planejado ou executado ação criminosa. “Assim, o apelante não estava em posição para ter fundada crença na responsabilização penal do ofendido”, declarou.

Por fim, não se sustenta ainda, para o relator, a alegação de que não houve lesão à honra do ofendido, uma vez que o então governador deu notícia do fato ao Ministério Público e requereu a responsabilização criminal do apelante. “Considerados todos os elementos, tenho por correta a condenação do apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos”, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento da apelação.

A ministra Cármen Lúcia, revisora da ação penal, também votou para a manutenção da condenação do réu. Segundo a ministra, o dolo específico foi demonstrado, pois o réu “agiu com ânimo de caluniar”. O ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido.

Divergência

O ministro Dias Toffoli proferiu voto divergente. Para ele, o mero fato de um periódico se valer de aspas em matéria jornalística, atribuindo ao entrevistado uma afirmação específica, não pode levar a presumir-se que esta declaração tenha sido efetivamente prestada na forma como foi publicada. Segundo Dias Toffoli, o único trecho audível da gravação da entrevista contraria o que foi publicado.
“Entendo que conferir ao que foi publicado uma espécie de fé pública, uma consequente presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para os efeitos de uma condenação criminal”, disse.

Para o ministro, o áudio da entrevista como meio de prova beneficia a versão apresentada pela defesa. Nesse caso, diz o ministro, a dúvida fática deve sempre beneficiar ao réu. “O simples fato de o acusado ter se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao ‘governo’ como maior suspeito não permite deduzir que a imputação do fato criminoso foi feita, especificamente, ao então governador do estado, Teotônio Vilela”, afirmou o ministro ao votar pelo provimento da apelação e consequente absolvição do apelante.

Acesso em: 11/11/2015
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

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