Notícias

Ministro determina perda de 2’30” na propaganda eleitoral de Aécio Neves

quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga concedeu liminar, em representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e sua candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para suspender propaganda eleitoral e retirar 2 minutos e 30 segundos distribuídos nos blocos de inserções na TV da coligação Muda Brasil, do candidato a presidente Aécio Neves (PSDB). Segundo o ministro, a propaganda eleitoral veiculada pela coligação de Aécio, transmitida em cinco inserções na televisão no dia 18, não se ajusta à nova jurisprudência do TSE sobre o conteúdo que deve ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

Afirmam a coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff que a inserção divulgada conteria afirmação ofensiva e sabidamente inverídica, destinada a atingir a dignidade e a honra da candidata. Sustentam que a propaganda questionada teria nítido caráter degradante, difamatório e calunioso, sugerindo “que a candidata Representada [Dilma Rousseff] teria prevaricado com relação às investigações em curso referentes à Operação Lava-Jato que apura eventuais desmandos na condução de diretorias da Petrobras."

Argumentam que o TSE, em decisão na RP. 165865, "deferiu liminar para suspender veiculação de peça da Representante, estabelecendo que o que transbordasse da seara da crítica política, deveria receber reprimenda da justiça".

Ao conceder a liminar, o ministro Admar Gonzaga afirma que “os ataques de natureza pessoal, veiculados na propaganda eleitoral dos contendores no pleito presidencial” motivaram recente posicionamento sobre a questão por parte do TSE, com o objetivo de incentivar um debate “mais respeitoso e produtivo para os destinatários do processo eleitoral, os cidadãos brasileiros”.

Segundo o ministro, o exame do caso concreto revela que “a propaganda impugnada ainda não se ajustou à nova linha estabelecida por este Tribunal, circunstância que conduz à concessão da liminar”.

No mérito da representação, a ser apreciado em Plenário, as autoras pedem a concessão de direito de resposta em tempo igual ao da ofensa e não inferior a um minuto, com base nas cinco inserções contestadas.

 

Acesso em 23/10/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 04 de fevereiro de 2019

Toffoli anula deliberação do Senado de voto aberto para Mesa Diretora

Às 3h45 deste sábado, 2, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, declarou a nulidade do processo de votação da questão de ordem […]
Ler mais...
seg, 27 de junho de 2022

TSE divulga nova tabela com a divisão dos recursos do Fundo Eleitoral para 2022

Fonte: TSE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a tabela atualizada com a divisão dos R$ 4,9 bilhões do Fundo […]
Ler mais...
qui, 16 de setembro de 2021

Não há sucumbência se crédito tributário é pago antes da citação na execução

Fonte: Conjur Não incidem honorários de sucumbência ao contribuinte alvo de execução fiscal se o pagamento do crédito tributário é […]
Ler mais...
dom, 17 de abril de 2016

Em ano eleitoral, vale-tudo nas redes sociais?

Henrique Neves da Silva Responsabilidade A sensação de anonimato faz com que muitos usuários das redes sociais não sigam as […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram