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Propaganda Eleitoral: o que é permitido?

terça-feira, 09 de setembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Propaganda Eleitoral

Foto: Arquivo TSE

A propaganda eleitoral é imprescindível ao processo eleitoral. Por meio dela, o eleitor conhece um pouco mais dos candidatos que concorrem ao pleito, e na contramão, é uma oportunidade para os candidatos divulgarem suas intenções e propostas. Contudo, é importante lembrar que há quesitos que devem ser observados, como: a civilidade, tempo e local apropriados, respeito ao patrimônio alheio e outros.

As vésperas das Eleições Gerais de 2014, é possível perceber o quanto a propaganda eleitoral tem se intensificado no dia a dia, seja por meio de cavaletes em vias públicas ou  cartazes fixados em áreas residenciais. Por outro lado, é importante salientar que ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. E se a propaganda for irregular, só quem poderá analisar e julgar a questão é a própria Justiça Eleitoral.

A Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral responsável por fiscalizar e organizar a propaganda eleitoral em todo o Distrito Federal menciona em cartilha da propaganda eleitoral o que é permitido e o que é proibido nesse período, como por exemplo: toda e qualquer propaganda só poderá ser feita em língua nacional, a legenda partidária deverá ser sempre mencionada, entre outros. Veja alguns itens abaixo:

 

Não poderá haver propaganda que:

Prometa ou solicite dinheiro, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

Perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Prejudique a higiene e a estética urbana;

Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa

 

Outdoor

É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, equiparando-se a estes cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (midia board) ou semelhantes. As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor serão entendidas como outdoor, sujeitando-se a multa;

 

Brindes

É vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

 

Propagada Impressa

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, desde que no material impresso haja o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 

Alto-falantes ou amplificadores

O partido político poderá, até o dia anterior das eleições, usar das 8h as 22h, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou a sua disposição, sem ofender a legislação comum.

É proibida a utilização de som mecânico com músicas, com exceção dos jingles e/ou mensagens do candidato.

 

Bens particulares (placas, faixas, cartazes e pinturas)

É permitida em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², e não contrariem a legislação eleitoral, devendo ser espontânea e gratuita.

Adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e taxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.

 

Bens públicos, de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (orelhões, cabines telefônicas, bancas de revistas, taxis, ônibus, vans, etc.). Incluem-se na proibição muros, tapumes de obra pública, meios-fios, asfaltos, paredes, cercas, jardins, postes, etc.

Para efeitos eleitorais, consideram-se bens de uso comum, além dos definidos pelo Código Civil, também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, shoppings, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, etc., ainda que sejam de propriedade privada.

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, entre 6 e 22 horas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito e circulação de pessoas. A permissão de objetos não fixos ao longo das vias públicas engloba faixas, placas e bandeiras, na dimensão máxima de 4m², sendo, contudo, vedada a aglomeração de pessoas.

 

Internet

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente;

Pode ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio inclusive para celular (SMS), deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de48 horas.

 

Denúncia

O cidadão pode ajudar a Justiça Eleitoral denunciando os casos que configurar propaganda eleitoral irregular. As comunicações poderão ser encaminhadas a Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral das seguintes maneiras:

 

Pela Internet, no endereço do TRE-DF

Pelo telefone 3048-4000.

 

Feita a denúncia, ela será analisada pela comissão, que notificará o candidato no caso da propaganda ser irregular. Vale lembrar que, no caso de denúncia feita acerca de propaganda eleitoral ilícita pela internet, há a necessidade de o cidadão indicar, de modo claro e específico, o conteúdo infringente, com o fim de permitir a localização inequívoca do material (Lei no 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).

 

Acesso em 08/09/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.jus.br

 

 

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