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TRE-DF condena facebook por propaganda antecipada

sexta-feira, 06 de junho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito condenou o Facebook Online do Brasil ao pagamento de multa de R$ 5mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada. A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra o Facebook e José Roberto Arruda, pois a rede social teria sido utilizada para divulgar as páginas “Volta que eu voto”, Volta que voto” e “Arruda volta que eu volto”.

A liminar foi deferida determinando ao site imediata retirada das páginas hospedadas no endereço mencionado e para que fornecesse os dados necessários à identificação dos responsáveis, inclusive o IP (Internet Protocol).

Defesas

O facebook, em sua defesa, informou que os administradores e operadores do site seriam os representantes da rede social dos Estados Unidos e da Irlanda, os quais, após análise, realizaram a suspensão da página “Arruda Volta que eu voto”. Em relação à página “Volta que Volto”, informou que já havia sido suspensa por determinação de outra representação, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT. Por fim, informou que diante da ausência de indicação precisa do URL, o endereço virtual, da página “Volta que eu Voto”, não foi possível cumprir a determinação judicial.

Além disso, em sua defesa, a rede social faz considerações sobre os direitos constitucionais à liberdade de expressão, afirmando que a remoção das páginas viola a Constituição Federal.

 

Em defesa, José Roberto Arruda afirmou não ter colaborado ou estimulado a criação da página, que teria sido criada por algum simpatizante insatisfeito com a atual gestão.

 

Decisão

 

De acordo com o Desembargador Eleitoral César Laboissiere Loyola, em decisão tomada monocraticamente, o facebook é a representante da empresa no território brasileiro, razão pela qual lhe cabe a responsabilidade pela retirada de página hospedada em seu site. O magistrado afirma ainda que a página “volta que eu voto” existe e está em utilização e não necessitaria de endereço para ser localizada e removida pelo site.

Em razão do descumprimento da liminar, se entendeu que o Facebook Brasil passa à condição de corresponsável pela ilegalidade, ensejando a sua condenação ao pagamento de multa e na obrigação da retirada imediata da página remanescente.

Para hipótese de descumprimento dessa obrigação, foi fixada multa diária em R$ 1 mil.

Quanto ao representado José Roberto Arruda, não pode existir condenação por não haver prova de que seja o responsável direto ou que tivesse conhecimento da propaganda.

 

Acesso em 06/06/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.jus.br

 

 

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