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ADI questiona resolução do TSE sobre apuração de crimes eleitorais

quinta-feira, 03 de abril de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dispor sobre a apuração de crimes eleitorais. A Resolução 23.396, de dezembro de 2013, estabelece, entre outras regras, a necessidade de determinação da Justiça Eleitoral para a instauração de inquérito com o objetivo de apurar crime eleitoral.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104, o procurador-geral questiona 11 dos 14 artigos da resolução, alegando que há nos dispositivos a usurpação da competência legislativa da União para disciplinar o processo penal, contrariedade aos princípios de juiz natural imparcial e inércia de jurisdição, e injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral.

As inconstitucionalidades mais graves decorrem, segundo a ADI, do artigo 8º da resolução, em que se estabelece a necessidade de requisição judicial para a instauração de inquérito eleitoral. “A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”, afirma o pedido.

Alega o procurador-geral que a resolução também cria fase judicial de apreciação sobre notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que atenta contra o princípio da celeridade. “Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso”, diz a ação.

Rodrigo Janot chama a atenção para o fato de haver eleições este ano, e requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º a 13 da norma.

Processos relacionados
ADI 5104

 

Acesso em 03/04/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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