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TRE mantém decisão que não autorizou quebra de sigilo bancário de Prefeito e vice

sexta-feira, 14 de março de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: ASICS/TRE/MT

Foto: ASICS/TRE/MT

Na sessão plenária desta quinta-feira (13/03), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo Partido Democratas de Várzea Grande contra o Acórdão n. 23.358/TRE-MT, no qual a Corte não autorizou a quebra de sigilo bancário do prefeito de Várzea Grande, Walace dos Santos Guimarães e seu vice, Wilton Coelho Pereira.

Entenda o caso:

O Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Várzea Grande determinou a quebra de sigilo bancário de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, o prefeito de Várzea Grande e seu vice. A determinação foi proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pelo DEM/VG.

Walace Guimarães e Wilton Coelho impetraram liminar no Tribunal para suspender a eficácia da referida decisão, mas tiveram o pedido negado pelo juiz membro, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto. Guimarães e Coelho entraram, então, com Agravo Regimental.

No dia 03 de outubro de 2013, o Agravo foi acolhido pelo Pleno, o qual entendeu que a quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, como medida de exceção, deve ser devidamente fundamentada e com lastro concreto sob pena de se desvirtuar a sua destinação e resultar em grave violação a garantia constitucional da intimidade. A

Para a Corte, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral revelou-se genérica e prematura, pois se baseou em suposto indício criado na comparação dos gastos de campanha realizados e dos nomes dos doadores.

O julgamento do Agravo deu origem ao Acórdão nº 23.358/TRE/MT. O DEM impetrou Embargos de Declaração, sob a alegação que o referido acórdão está omisso e obscuro quanto às circunstâncias em que a quebra do sigilo bancário fora autorizado.

O relator dos embargos, o juiz membro José Luis Blaszak explicou que não vislumbrou no acórdão omissão e obscuridade. “Ao julgar o Agravo, o Pleno, por maioria se fundamentou em farta jurisprudências das Cortes Superiores aplicáveis ao caso. Posto isso, conheço e rejeito os Embargos, mantendo intacto o combatido acórdão nº 23.358, de 03/10/2013 que deu provimento ao Agravo Regimental nº 241-08/2013”.

 

Acesso em 14/03/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

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