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TRE julga improcedente exceção de suspeição

sexta-feira, 14 de março de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-MA

Foto: Arquivo TRE-MA

Em decisão unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão julgou improcedente exceção de suspeição proposta pelo vereador do Município de São Luís, Weberth Macedo Castro, em face da desembargadora Alice de Sousa Rocha, referente ao Recurso Eleitoral nº 1-37.2013.

O vereador argumenta que a referida desembargadora eleitoral vem rotineiramente declarando-se suspeita para julgar os processos em que o advogado Francisco Manoel Martins Carvalho encontra-se habilitado. Alega, ainda, que a magistrada e o advogado teriam divergências e sugere que a desembargadora reconheça, de ofício, a sua suspeição para julgar os feitos que ele patrocina.

Em seu voto, que foi acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral, o desembargador Daniel Blume, relator do processo, afirma que não há nenhuma irregularidade no trâmite do processo. E acrescenta que não vislumbra quaisquer das hipóteses legais ensejadoras de suspeição ou impedimento da Magistrada. “Só a amizade íntima ou a inimizade capital entre a parte e o juiz é que legitimaria a argüição de suspeição.” Que não é o caso.

Na ação, o advogado Francisco Manoel Martins Carvalho somente se habilitou nos autos no dia 11/02/2014, ou seja, após o julgamento do Recurso Eleitora nº 1-37.2013. Percebeu-se, portanto, a deliberada intenção de afastar a desembargadora Alice Rocha do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido recurso, expediente, inclusive, vedado pelo parágrafo único, do art. 134, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo veda a criação de fatos processuais com o fito de criar impedimento ou suspeição superveniente de magistrado. "O fato de se ter declarado suspeita para atuar em alguns processos em que o patrono do excepto militou, não a torna suspeita para julgar todos os feitos em que milite, em Justiça diversa e especializada", acrescentou o relator.

O Tribunal rejeitou a exceção e condenou o vereador por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000, nos termos do art.36, §3º, da Lei nº 9.504/97.

 

Acesso em 14/03/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
www.tre-ma.jus.br

 

 

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