Notícias

Alegação de discriminação é insuficiente para desfiliação partidária

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A declaração partidária reconhecendo a justa causa da desfiliação não pode ser vista como prova absoluta, decidiram os juízes do TRE-SC em caso recente. Com o entendimento, o vereador eleito por um partido não pode desfiliar-se sem perder o mandato.

O caso que contextualizou a decisão envolveu o vereador Jean Patrick Giusti, eleito pelo PSDB no município de Herval d’Oeste nas eleições 2012. O político pediu a desfiliação do partido alegando sofrer grave perseguição e discriminação por parte do presidente do diretório municipal. Para provar o fato, ele apresentou uma declaração em que o próprio presidente admite o tratamento desigual.

Para a Justiça Eleitoral, no entanto, não restou comprovada a existência da discriminação. Conforme análise do processo pelo juiz Hélio do Valle Pereira, os autos deixaram transparecer que o desejo de desfiliação ocorreu “por motivação pessoal e nítido viés político”. Para o voto, o magistrado levou em consideração as contestações levantadas pelo órgão estadual do partido.

Segundo o PSDB estadual, pelo menos outros oito pedidos de desfiliação – todos escritos com teor idêntico, alternando-se apenas o nome do requerente – foram realizados com o objetivo de acompanhar o deputado Jorginho Mello no PR (que deixou o PSDB para integrar o PR). Nesse sentido, o relator entendeu que a reprodução mecânica das declarações reduz o poder de convencimento da ação, e acrescentou que não foram apresentadas provas da discriminação.

“A própria petição inicial não foi capaz de trazer um único fato concreto que demonstrasse discriminação. Há um discurso estereotipado, repleto de lugares-comuns. Como, porém, seria possível, em casos tão delicados, não ser viável apontar uma única circunstância palpável que ratificasse a perseguição?”, questionou o relator.

O pedido de desfiliação por justa causa está embasado no § 1º do artigo 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007que, entre outras coisas, dá poderes para que o partido político peça, perante a Justiça Eleitoral, a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Mais informações sobre o caso estão no Acórdão nº 29.058, publicado na terça-feira (11).

 

Acesso em 14/02/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 07 de julho de 2017

Representantes de parlamentos de Língua Portuguesa conhecem sistema de votação eletrônica

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, nesta quarta-feira (5), representantes de diversas áreas dos parlamentos de Língua Portuguesa. O grupo, […]
Ler mais...
sex, 14 de fevereiro de 2014

TRE-DF aplica princípio da lei mais benéfica e altera entendimento sobre dupla filiação

Ao aplicar dispositivo da Lei 12.891/13 - a chamada minirreforma política -, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal reformou […]
Ler mais...
seg, 20 de março de 2023

TSE julga se partido político pode comprar título de capitalização com verba pública

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral começou a decidir, na noite de terça-feira (28/2) se a compra títulos de capitalização […]
Ler mais...
qua, 27 de março de 2013

STF convoca audiência pública sobre financiamento de campanhas eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nos dias 17 e 24 de junho, audiência pública sobre o modelo normativo vigente […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram