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TSE decide que prefeito de Santa Maria Madalena (RJ) deve voltar ao cargo

quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, na sessão desta terça-feira (4), restabelecer Clementino da Conceição no cargo de prefeito eleito de Santa Maria Madalena, no Rio de Janeiro, em 2012.  No entanto, os ministros mantiveram indeferido o registro do vice-prefeito eleito na mesma chapa, Nestor Cardozo Lopes.

Nestor Lopes foi considerado inelegível pelo TSE porque o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou irregularidade insanável em seus gastos públicos, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Nestor Lopes teria fixado o pagamento do salário de vereadores do município, incluindo ele próprio, em percentuais superiores aos previstos no artigo 29 da Constituição Federal. O TSE havia negado o registro do prefeito eleito por “contaminação” da chapa, alegando ser ela única e indivisível.

Ao apreciar hoje recurso em mandado de segurança apresentado por Clementino, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que, no caso, a inelegibilidade afeta apenas o vice-prefeito e não atinge o prefeito eleito e, “embora seja inquestionável que o vice se encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira”.

Em seu voto, o ministro considerou que o artigo 91 do Código Eleitoral contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da República, governador de Estado e prefeito se dará sempre em conjunto com o respectivo vice.

Também lembrou que o artigo 77 da Constituição Federal prevê que a eleição do presidente da República também implicará na eleição do vice-presidente. Segundo o ministro, é consequência da indivisibilidade que a cassação do registro ou diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, “ao menos em tese”.

No entanto, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha que o artigo 18 da Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) excepciona essa regra ao dispor que a declaração de inelegibilidade do candidato a presidente da República, governador do Estado e prefeito não alcança os respectivos vices, nem o contrário. Diz o dispositivo que “a declaração de inelegibilidade do candidato à presidência da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles”.

De acordo com o relator, o TSE, ao interpretar o dispositivo, decidiu que este artigo se aplica somente quando a inelegibilidade for reconhecida antes da eleição, oportunidade em que o candidato inelegível poderá ser substituído. “Por sua vez, declarada a inelegibilidade após o pleito, o TSE entendeu que o titular e o vice devem ter seus registros ou diplomas cassados em razão da unicidade que caracteriza a chapa majoritária, ainda que um deles não possua qualquer mácula em sua candidatura”, disse o ministro.

Porém, sustentou entender que a interpretação conferida pelo TSE merece ressalvas no caso de Santa Maria Madalena. “Na quase totalidade dos julgados em que esse princípio foi aplicado a inelegibilidade se referia ao candidato titular da chapa majoritária tendo o vice sido cassado em decorrência da relação de subordinação do vice ao titular. No caso, a inelegibilidade refere-se ao cargo de vice-prefeito e não do candidato a prefeito e, embora seja inquestionável que o vice se encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira”.

O ministro João Otávio de Noronha sustentou que Clementino da Conceição teve o registro candidatura ao cargo de prefeito deferido em todos os graus de jurisdição, não tendo contra si qualquer impedimento para participar da eleição de 2012. “Foi eleito democraticamente e não praticou qualquer ato que maculasse a lisura e a legitimidade da eleição. O registro do vice-prefeito que compôs a chapa foi indeferido após a eleição e a diplomação”, informou o relator, ao justificar seu voto.

O ministro Henrique Neves abriu a divergência. Citou a jurisprudência do TSE de que as chapas para prefeito são constituídas de forma una e indivisível. “A chapa não pode existir sem um dos dois. A inelegibilidade do prefeito após a eleição e diplomação desconstitui também a do vice-prefeito. O voto do eleitor é entregue à chapa, tanto ao titular como ao vice. Se este voto é entregue a um candidato inelegível, este voto é nulo e sendo nulo não há a eleição em si e, por esta razão, não se pode cogitar a diplomação. Para mim, tanto faz, seja o titular ou o vice, se houver a cassação de qualquer um dos dois, a chapa está incompleta, o voto dado a ela é nulo”.

Acompanharam a divergência os ministros Dias Toffoli e Laurita Vaz. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luciana Lóssio votaram de acordo com o relator.

Processos relacionados: RMS 50367 e RMS 50452

 

Acesso em 05/02/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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