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Especial Minirreforma Eleitoral – TSE

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

PRÉVIAS PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS

A utilização das redes sociais no período eleitoral é um dos novos temas tratados na Lei nº 12.891/2013, sancionada na última quarta-feira (11) pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro. Com a chamada Minirreforma Eleitoral, determinadas manifestações nesses grupos de discussão na internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.

Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.

Redes sociais e eleições

Segundo o site Wikipédia, “rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns”. Dentre as mais conhecidas no Brasil e no mundo estão as redes de relacionamentos Facebook, Orkut, MySpace, Twitter, Badoo e a rede profissional LinkedIn, todas usadas por meio de conexão à internet. As principais características dessas redes são a rapidez com que as informações postadas são compartilhadas e o amplo alcance dessas mensagens.

O uso desses veículos por candidatos, partidos e filiados no período pré-eleitoral e durante as eleições já foi tema de debates na Justiça Eleitoral. Em setembro de 2013, por maioria de votos, os ministros do TSE decidiram que manifestações políticas feitas por meio do Twitter não serão passíveis de serem denunciadas como propaganda eleitoral antecipada.

A decisão foi tomada na análise de um recurso em que o o Ministério Público Eleitoral acusava o deputado federal pelo Rio Grande do Norte Rogério Marinho de propaganda eleitoral antecipada por ter postado em sua conta no microblog pronunciamentos de lideranças políticas do Estado, todas favoráveis à sua pré-candidatura.

O entendimento da maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator de um recurso apresentado por Rogério Marinho contra multa aplicada pela Justiça Eleitoral do Rio Grande Norte. “Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”, afirmou o relator. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”.

PRAZO DE DIVULGAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NA INTERNET

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891) sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, na última quarta-feira (11) traz novidades com relação às datas limites de divulgação das prestações parciais de contas de campanha na internet, ressalta o objetivo da fiscalização da prestação de contas, e dispensa de comprovação alguns itens cedidos ou doados durante a campanha. O texto, que contém mudanças na legislação atual, foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União da última quinta-feira (12).

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirma que a abertura pelos partidos políticos de contas específicas para receber doações em ano de eleição garante mais transparência ao processo eleitoral. “Dar transparência ao pleito implica um controle maior de receita, aportes numerários, e também despesas”, diz o ministro Marco Aurélio.

“Há regras [relativas às contas eleitorais] que precisam ser observadas. Vou repetir o que eu tenho dito. No Brasil nós não precisamos de mais leis. Nós precisamos, sim, de homens que observam as existentes e do funcionamento, a tempo e modo, das instituições. E aí surge com importância a Justiça Eleitoral”, destaca o presidente do TSE sobre esse tema.

Contas de campanha

A Minirreforma Eleitoral altera as datas de divulgação das duas prestações parciais de contas de campanha encaminhadas por partidos políticos, coligações e candidatos à Justiça Eleitoral.  A mudança ocorre no parágrafo quarto do artigo 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). Ao invés dos dias 6 de agosto e 6 de setembro, as novas datas passam a ser 8 de agosto para a primeira prestação de contas e 8 de setembro para a segunda. As prestações parciais de contas devem ser divulgadas em sítio próprio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade na internet.

A nova redação do dispositivo sobre o assunto dispõe que “os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final”.

A presidente Dilma Rousseff vetou o parágrafo 5º introduzido pela minirreforma no mesmo artigo 28 da lei. O parágrafo estabelece que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”.

Mas manteve a inclusão no artigo de outro parágrafo, com seus dois incisos, aprovado na Minirreforma Eleitoral. O parágrafo dispensa de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4 mil por pessoa cedente; e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Fiscalização das contas

A minirreforma acrescenta um parágrafo (1º) ao artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Afirma o artigo 34 que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

O parágrafo primeiro incluído diz que essa fiscalização tem como objetivo “identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”.

Já o parágrafo segundo, criado no artigo, mantém a mesma redação que antes existia no parágrafo único do dispositivo. No caso, ressalta que, para efetuar os exames necessários à fiscalização, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) ou dos Estados, pelo tempo que necessitar.

Gastos com alimentação e passagens

A presidente Dilma Rousseff vetou parágrafo (8º) incluído pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O artigo 37 estabelece que a falta de apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

O novo parágrafo, vetado pela presidente, fixa que “os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”

A presidente vetou dispositivo semelhante, acrescentado pela minirreforma ao artigo 28 da Lei das Eleições, mas que se refere a gastos com passagens aéreas feitos pelas campanhas eleitorais.

Fundo Partidário

A presidente vetou ainda outro parágrafo (7º) introduzido pela minirreforma no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. O parágrafo vetado afirma que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o artigo não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

COMÍCIOS DE ENCERRAMENTO DE CAMPANHA

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013), sancionada na última semana pela presidente da República, Dilma Rousseff, modificou alguns pontos referentes à realização de comícios e utilização de aparelhagens de som durante a campanha eleitoral.
Neste ponto, a nova lei determina que os comícios de encerramento de campanha poderão ser prorrogados por mais duas horas, ou seja, até as 2h da manhã. Nos outros dias, o horário para a realização de comícios com aparelhagem de som fixa continua o mesmo, das 8h até as 24h.

De acordo com a nova lei, continua vedada a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos. O novo texto acrescenta que fica permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

A lei ainda deixa claro que é considerado carro de som o veículo automotor com equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts.

Caracteriza-se como minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até 20 mil watts e, como trio elétrico, o veículo com equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20 mil watts.

LIMITES PARA CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS

Uma das novidades mais significativas da Lei nº 12.891/2013 – a chamada Minirreforma Eleitoral –, sancionada no dia 11 de dezembro, refere-se aos limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no país. Antes das alterações introduzidas pela Minirreforma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso de poder econômico.

Até a sanção da Lei nº 12.891, o tema era abordado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) apenas sob os aspectos trabalhistas, conforme o que está disposto no art. 100: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”

Já a Minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A da norma, “A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará” certos limites, “impostos a cada candidato”.

Os limites são definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de eleitores dos municípios e a quantidade de cabos eleitorais que poderão ser contratados. As regras valem para a disputa a todos os cargos eletivos, sejam eles majoritários (presidente da República, governador de Estado, senador e prefeito) ou proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador).

Além disso, segundo a Minirreforma, na prestação de contas de campanha, os candidatos que contratarem cabos eleitorais serão “obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”.

Os candidatos que descumprirem os limites estabelecidos pela Minirreforma estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Eleitoral, segundo o qual, são considerados crimes eleitorais “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena para a prática de tais crimes é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Ficam excluídos dos limites fixados pela Minirreforma “a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações”.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições, aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Veja nos quadros a seguir as regras para contratação de cabos eleitorais:

Regra geral (prefeito)Caput do art. 100-A Contratação de pessoal por candidatos
Inciso I30 mil eleitores ou menos Máximo de 1% do eleitorado

 

Inciso IIDemais municípios Máximo de 1% do eleitorado + 1 cabo para cada 1.000 eleitores que excederem aos 30.000 do inciso I

 

Demais cargos§ 1º do art. 100-A Contratação de pessoal por candidatos
Inciso IPresidente da República e senador

 

Em cada Estado, no máximo o estabelecido para o município com maior número de eleitores.
Inciso IIGovernador de Estado

 

Governador do DF

 

O dobro do estabelecido no inciso anterior.

 

O dobro do estabelecido no inciso II do caput.

 

Inciso IIIDeputado Federal de Estados

 

 

Deputado Federal do DF

 

Na circunscrição, no máximo 70% do estabelecido para o município com maior número de eleitores.

 

No máximo, 70% do estabelecido no inciso II do caput.

 

Inciso IVDeputados Estaduais/Distritais

 

No máximo, 50% do estabelecido para deputados federais.

 

Inciso VPrefeito

 

No máximo, o estabelecido nos incisos I e II do caput.

 

Inciso VIVereador Atender às duas condições:

1) No máximo o disposto nos incisos I e II do caput

2) Máximo de 80% do limite para deputados estaduais.

 

 

Entendimento do TSE

Mesmo antes da sanção da Lei nº 12.891/2013, o Plenário do TSE já havia entendido que devia haver limites para a contratação de cabos eleitorais, sob o risco de o excesso de colaboradores configurar abuso de poder econômico. Para decidir, os ministros usavam como base o art. 22 da Lei de Inelegibilidades, que trata da “abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

No julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 8139, ocorrido no dia 13 de setembro de 2012, os ministros do TSE mantiveram a cassação do prefeito e do vice de Bituruna, no Paraná, Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, respectivamente, por abuso de poder econômico, por terem contratado 528 cabos eleitorais para trabalhar em campanha de eleição suplementar no município. A cidade tem pouco mais de 12 mil eleitores e cerca de 15 mil habitantes.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator do caso, o então ministro Arnaldo Versiani. Para ele, “a contratação maciça de cabos eleitorais implica a quebra de igualdade entre os candidatos que estão na disputa, além do que gera induvidoso reflexo no âmbito do eleitorado a afetar, portanto, o equilíbrio e a normalidade do pleito”. No caso concreto, o relator concluiu que realmente “houve abuso do poder econômico”.

O ministro Versiani ainda acrescentou que o TSE “há muito vem entendendo que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa, a configurar a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral”.

Fonte: TSE

Regra geral (prefeito)Caput do art. 100-A Contratação de pessoal por candidatos
Inciso I30 mil eleitores ou menos Máximo de 1% do eleitorado

 

Inciso IIDemais municípios Máximo de 1% do eleitorado + 1 cabo para cada 1.000 eleitores que excederem aos 30.000 do inciso I

 

Demais cargos§ 1º do art. 100-A Contratação de pessoal por candidatos
Inciso IPresidente da República e senador

 

Em cada Estado, no máximo o estabelecido para o município com maior número de eleitores.
Inciso IIGovernador de Estado

 

 

Governador do DF

 

O dobro do estabelecido no inciso anterior.

 

O dobro do estabelecido no inciso II do caput.

 

Inciso IIIDeputado Federal de Estados

 

 

 

Deputado Federal do DF

 

Na circunscrição, no máximo 70% do estabelecido para o município com maior número de eleitores.

 

No máximo, 70% do estabelecido no inciso II do caput.

 

Inciso IVDeputados Estaduais/Distritais

 

No máximo, 50% do estabelecido para deputados federais.

 

Inciso VPrefeito

 

No máximo, o estabelecido nos incisos I e II do caput.

 

Inciso VIVereador

 

Atender às duas condições:

1)       No máximo o disposto nos incisos I e II do caput

2)       Máximo de 80% do limite para deputados estaduais.

 

REDE DE RADIODIFUSÃO CONVOCADA POR PRESIDENTES DOS PODERES PODE CONFIGURAR PROPAGANDA

De acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição. Uma das novidades introduzida na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) por meio da chamada Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) sobre o assunto é a possibilidade de ser considerada como propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

O artigo 36-B acrescentado à Lei das Eleições disciplina que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação das redes por esses presidentes se houver a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou instituições.

Quando da convocação das redes de radiodifusão, é proibida a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República, como a bandeira, o hino, e o selo nacionais.

Propaganda de outros cargos

Com a minirreforma, continua a proibição de candidatos às eleições majoritárias (presidente da República, governadores e senadores) fazerem propaganda para os candidatos aos cargos proporcionais (deputados) no horário a eles destinado na televisão e vice-versa. No entanto, manteve-se a possibilidade de se utilizarem legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. A novidade é que está autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

Redes Sociais

A minirreforma também inovou nas ações que não são consideradas propaganda antecipadas. Agora é permitida a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Alem disso, outras ações como entrevistas, debates, seminários ou congressos e divulgação de atos parlamentares podem ter a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Propaganda intrapartidária

Outra novidade trazida pela minirreforma eleitoral é a possibilidade de as prévias partidárias serem divulgadas pelas redes sociais. Antes da alteração, as prévias só podiam ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

PROPAGANDA EM VEÍCULOS SÓ PODE SER DO TAMANHO DO PARA-BRISA TRASEIRO

Uma das novidades trazidas pela Minirreforma Eleitoral aprovada por meio da Lei nº 12.891/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 11, diz respeito à propaganda eleitoral em veículos. De acordo com a nova regra, apenas fica permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, pode-se afixar adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

A minirreforma também fixou a medida de 50 cm por 40 cm como a máxima para a impressão de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Quanto às vias públicas, continua proibida a afixação de propaganda em postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. A novidade é que, além da proibição de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas, também não será permitido o uso de cavaletes, bonecos nem cartazes nas vias.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano que vem. As Eleições 2014 serão realizadas em 5 de outubro, quando os eleitores elegerão presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais.

Mesas

A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas continuam permitidas, desde que móveis, e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

 

Acesso em 19/12/2013

 

Leia a notícia completa em:
Os Eleitoralistas
www.oseleitoralistas.com.br

 

 

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