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Prefeito mais votado em Santa Rita do Novo Destino-GO tem o registro aceito pelo TSE

quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

Edimar de Paula e Souza, eleito prefeito de Santa Rita do Novo Destino-GO nas eleições de 2012, teve o registro de candidatura deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta terça-feira (17). Os ministros afastaram a inelegibilidade declarada contra Edimar de Paula por não haver decisão de caráter irrecorrível quando da rejeição de suas contas como presidente da Câmara de Vereadores do município. A decisão irrecorrível é um dos requisitos exigidos para a aplicação da inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), com as mudanças introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Edimar teve suas contas como presidente da Câmara Municipal nos anos de 2005 e 2006 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários da Câmara. Por essa razão, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) negou o registro do candidato, com base na alínea “g”.

Posteriormente, Edimar de Paula informou à Justiça Eleitoral que obteve no TCM-GO a aprovação, com ressalvas, das contas, em julgamento de embargos de declaração em recurso de revisão apresentado ao Tribunal de Contas.

Ao examinar o recurso de Edimar, o Plenário do TSE entendeu que não havia decisão irrecorrível no caso, já que o próprio TCM-GO modificou sua decisão original de reprovação de contas ao examinar os embargos de declaração feitos pelo candidato impugnado.

Nos seus requisitos, afirma a alínea “g” do dispositivo da LC 64/1990 que, são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Relator do recurso de Edimar contra a decisão do TRE de Goiás, o ministro Castro Meira votou por sua rejeição. Informou o relator que a aprovação das contas de Edimar de Paula, pelo TCM-GO, ao julgar os embargos, foi fato superveniente ao recurso apresentado no TSE, não tendo sido pré-questionada.

Disse o relator que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias é uma irregularidade insanável e implica ato doloso de improbidade administrativa. Afirmou ainda que o recolhimento posterior dessas contribuições não tem a capacidade de afastar a inelegibilidade da alínea “g” do item da LC nº 64/1990 contra quem foi o responsável pela irregularidade. O voto do ministro foi acompanhado pelo da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e ministro Henrique Neves.

Ao discordar do voto do relator, o ministro João Otávio Noronha afirmou que a causa de inelegibilidade contra o candidato não mais existia, porque o próprio TCM-GO, que antes havia rejeitado as contas do mesmo como presidente da Câmara de Vereadores, terminou por aprová-las, com ressalvas. “O juízo de reprovação social não mais incide”, disse o ministro sobre o caso examinado. Também divergiram do voto do relator os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.

Processo relacionado:  Respe 31003

 

Acesso em 19/09/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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