Notícias

Prefeito de Boa Ventura-PB tem registro negado por não recolhimento de contribuição patronal

quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

O prefeito de Boa Ventura-PB, Miguel Estanislau Filho, teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta terça-feira (10). O Tribunal considerou que Miguel Estanislau está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) por não ter recolhido como presidente da Câmara de Vereadores a contribuição previdenciária patronal de funcionários no ano de 2003.

A coligação Boa Ventura de Todos Nós afirmou no recurso ao TSE contra o candidato eleito que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) rejeitou a prestação de contas de Miguel, como presidente da Câmara de Vereadores, por ausência de recolhimento da contribuição patronal para o regime geral de Previdência Social.

O TSE entendeu que a falta de recolhimento de contribuição previdenciária patronal é irregularidade insanável que leva à inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa.

A alínea “g” afirma que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Relatora do recurso da coligação, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social são irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, de modo a atrair a inelegibilidade da alínea g”. A ministra disse ainda que nem mesmo o parcelamento das contribuições não recolhidas junto à Previdência tem a possibilidade de afastar a inelegibilidade da alínea para quem incorreu na irregularidade.

Divergiram do voto da relatora, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes por considerarem que não houve no caso a prática de ato doloso de improbidade administrativa, entre outras razões.

Processo relacionado: Respe 3430

 

Acesso em 12/09/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 23 de maio de 2022

Para Segunda Turma, valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário

Fonte: STJ A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por […]
Ler mais...
ter, 20 de junho de 2023

STF começa a analisar ações contra implementação do juiz das garantias

Fonte: STF O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, nesta quarta-feira (14), quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, […]
Ler mais...
qua, 04 de novembro de 2015

Registro Civil Nacional é destaque no programa Fantástico

Em entrevista ao programa Fantástico, da Rede Globo, no último domingo (1º), o ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior […]
Ler mais...
sex, 18 de dezembro de 2020

Juíza paulista mantém isenção de ICMS de produtos médicos de empresa

Fonte: Conjur O Convênio Confaz 42/2016 autoriza os estados a reduzir os benefícios fiscais e não revogá-los, ainda que parcialmente. […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram