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Ação contra Luciano Castro é arquivada por ausência de provas

quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-RR

Foto: Arquivo TRE-RR

Em sessão realizada na manhã de hoje (09/09), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) reconheceu a decadência e extinguiu a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o deputado federal Luciano de Souza Castro (PR), eleito nas eleições gerais de 2010, em razão da ausência de provas.

O candidato eleito Luciano Castro foi acusado de ter praticado abuso de poder econômico da natureza eleitoral quando realizou pagamentos de despesas com locação de veículos diretamente aos locatários no valor de R$ 343.433,95, divididos em vários cheques, em descumprimento à legislação eleitoral. A acusação afirma que a grande quantidade de veículos alugados para sua campanha, que perfazem um total de 147, causou grave prejuízo ao resultado das eleições traduzindo-se em manifesto desequilíbrio do pleito.

A defesa de Luciano Castro alegou que “a arrecadação e aplicação dos recursos atenderam aos objetivos da legislação eleitoral na medida em que identificou corretamente e de modo transparente a origem dos recursos arrecadados e como foram aplicados.” Relatou ainda que “os contratos de locação de veículos foram devidamente declarados em sua prestação de contas e que todos os pagamentos relacionados a esta despesa foram devidamente registrados, sem sonegação e de modo transparente”.

De acordo com o relator da AIME, juiz Marcos Rosa, “o impugnante propôs a ação sem provas ou indícios mínimos das condutas que foram imputadas ao candidato impugnado, em evidente descumprimento do art. 14, § 10, da CF e do art. 283 do Código de Processo Civil”.

No voto, o relator diz ainda que “a jurisprudência exige que a petição inicial deva ser instruída com o mínimo de prova, o que não se verifica no caso sub judice, eis que a única prova providenciada pelo Ministério Público (prestação de contas do impugnado) só foi juntada em 29 de julho de 2011”, ou seja, “sete meses depois a propositura da ação, em evidente prejuízo aos princípios da ampla defesa e contraditório”.

Segundo a legislação, transcorrido o prazo para ajuizamento da AIME (15 dias após a diplomação dos eleitos), não se admite a adoção de providência da parte autora com vista ao saneamento da pendência. Impõe-se, pois, a extinção do feito em face da decadência - art. 269, IV, do CPC.”

 

Acesso em 12/09/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
www.tre-rr.jus.br

 

 

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