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Filiação a partido de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação criminal é nula

quinta-feira, 08 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.

Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.

“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.

Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.

Processo relacionado: Respe 11450

 

Acesso em 08/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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