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Gabriela Rollemberg Advocacia participa do Diálogo Público sobre os 20 anos da Lei nº 8.666/1993, promovido pelo TCU

sexta-feira, 28 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Luciana Cortinhas

O Ministro do TCU, José Múcio Monteiro, conduziu, no dia 25.06.2013, um diálogo público comemorativo do aniversário da Lei nº 8.666/1993, objetivando analisar os avanços na legislação de licitações e o que ainda pode ser feito para a melhoria da governança pública na temática das contratações governamentais.

A abertura do evento foi conduzida pelo Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, pelo Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente da Câmara dos Deputados, e pela Ministra Gleisi Hoffman, Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Como palestrantes, ilustraram o diálogo o Ministro Benjamin Zymler, o Professor Doutor Marçal Justen Filho e o Ministro Carlos Ayres Brito. Como debatedores, diversos senadores, deputados, ministros e empresários realizaram contribuições, aprofundando os conteúdos abordados pelo evento.

O debate enfatizou a importância da Lei nº 8.666/1993, que representou um grande avanço na época de sua promulgação, por inovar o sistema de contratação do Governo Federal, trazendo mais transparência ao processo, à luz da Constituição Federal de 1988.

Os princípios constitucionais da moralidade e eficiência, que hoje estão sendo repetidamente clamados pelo povo nas manifestações populares, foram a base para a construção daquele marco legal.

Após a Lei nº 8.666/1993, inovações positivas foram trazidas pela Lei do Pregão nº 10.520/2002 e pela Lei nº 12.462/2011, que estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, da Copa das Confederações da FIFA, das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais onde ocorrerão os jogos e, por fim, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Os resultados que vêm sendo obtidos a partir da nova legislação, que propicia contratações mais céleres e, de modo geral, não menos transparentes, motivam a criação de um novo Código de Licitações, para que as novidades legais que vem repercutindo favoravelmente possam abranger todas as contratações do Poder Público, garantindo também qualidade.

Acredita-se que a falta de celeridade existente hoje, tanto na contratação como na execução dos serviços e obras, faz com que a eficiência pretendida originalmente não seja alcançada.

Por este motivo, propõe-se a construção de um novo dispositivo legal, que associará os benefícios trazidos na Lei do Pregão e no Regime Diferenciado de Contratações.

Algumas vantagens trazidas pelo Pregão podem trazer diversos ganhos, se adotadas pela nova legislação licitatória: inversão de fases, fase recursal única, facilidade do rito licitatório e, principalmente, adoção do processo eletrônico.

O processo eletrônico, sem sombra de dúvidas, dificulta a existência de fraudes, gera maior transparência e controle da legalidade, bem como possibilita a maior concorrência, uma vez que empresas de todos os estados do país podem participar de licitações acessando a internet.

O RDC é considerado como uma redenção do Pregão, pois utiliza as inovações daquela Lei sem limitar o valor dos contratos. Traz ainda a ampliação da autonomia do gestor do contrato, que, conforme interesse da Administração, escolherá a melhor proposta que atenda ao requisito não só de preço, mas também de técnica e qualidade.

Importante esclarecer que o RDC repassa a integralidade do risco do negócio para a empresa contratada pelo Estado. A empresa deve elaborar o projeto básico, em que consta o valor total da obra, e assume inteira responsabilidade pela execução do contratado no valor previamente ajustado, sem a possibilidade de aditivos contratuais para reajuste de preço por erro do projeto.

O Regime Diferenciado possui duas modalidades apenas, a empreitada integral e a contratação por preço global. O regime de execução por preço unitário será inutilizado, por gerar maiores despesas ao Poder Público.

Cabe esclarecer que os requisitos de habilitação permanecem os mesmos da Lei nº 8.666/1993, sendo que não haverá restrição de licitantes.

No debate promovido pelo TCU, além de terem sido apontados os benefícios das leis anteriores que merecem ser preservados e até ampliados, foram discutidos também aspectos que precisam ser ainda bem estudados, tais como:

- o prazo que será concedido para as licitantes elaborarem o projeto básico;

- exigência de seguro que garanta a finalização do serviço/obra e não somente de indenização;

- capacitação de gestores;

- possibilidade de diferenciação entre as contratações normais e necessárias à Administração Pública e as contrações específicas da União (como o desenvolvimento do submarino nuclear e outros grandes projetos de tecnologia de ponta); entre outros.

Apesar de não ter esgotado a matéria sobre a oportunidade de avanço da Lei nº 8.666/19993, o Diálogo cumpriu seu objetivo de divulgar o tema e de colocar todos os atores relevantes em um ambiente de debates aberto e construtivo.

Oportuno aproveitar esse momento, em que a iniciativa popular nas ruas pede por celeridade, qualidade e eficiência dos serviços públicos, para que seja pensado e criado um Código de Licitações que possibilitará a adoção urgente das medidas ansiadas pela sociedade civil.

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