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Candidatura de militar e domicílio eleitoral

sexta-feira, 28 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que militares candidatos às eleições estão sujeitos ao prazo previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, devendo possuir, há pelo menos um ano antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição onde pretendem concorrer.

Na espécie vertente, o candidato, policial militar, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral por não possuir domicílio eleitoral no prazo previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997.

O Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a condição de elegibilidade do domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito tem aplicação equânime entre todos os candidatos, não sendo admissíveis exceções baseadas na atividade profissional exercida.

Destacou ainda que o art. 9º da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção, ao estabelecer que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

No ponto, ressaltou que essa condição de elegibilidade se destina a assegurar a existência do liame político e social mínimo entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado, sendo norma de proteção ao interesse público.Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia ser possível o deferimento do registro de candidatura, em razão de o art. 55, § 2º, do Código Eleitoral permitir ao servidor público militar removido ou transferido ex officio transferir seu título eleitoral em prazo inferior a um ano.

O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 35674, Ponta Porã/MS, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 20.6.2013.

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