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Vereador de Penha e jornal têm multas de propaganda irregular mantidas

sexta-feira, 21 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O pleno do TRE-SC decidiu por maioria dos votos, vencidos os juízes Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Carlos Vicente da Rosa Góes, negar provimento ao recurso interposto pelo vereador Adriano de Souza (PSDB) e o Jornal Eco, ambos de Penha, em face da sentença do juiz da 68ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação da Coligação “Pra Fazer Mais e Melhor”, condenando-os ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5 mil, por terem infringido o parágrafo 3º do art. 36 da Lei das Eleições.

Defesa

O vereador alegou que a entrevista que motivou a ação não pode ser considerada propaganda eleitoral, pois sendo ele um funcionário público é natural que se manifeste e divulgue suas ações. Ressaltou, ainda, que “a entrevista foi de cunho informativo e nela não foi feito pedido explícito ou implícito de voto, muito menos se faz menção ao cargo pretendido ou a pleito vindouro”.

Já o periódico destacou em suas razões que o “inciso III do art. 36-A da Lei n. 9.504/1997, estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”.

Contrarrazões

A Coligação, por fim, aduz que não assiste razão aos recorrentes, pois a entrevista buscou divulgar o vereador e o então prefeito. Destacou, também, que “foi passada mensagem subliminar no sentido de que haveria muito ainda por fazer pelo fato de existirem muitas obras em andamento”.

Decisão

O juiz-relator, Hélio do Valle Pereira, salientou que no caso foi dada uma roupagem de entrevista ao conteúdo, porém na divulgação do material “não houve propriamente indagações, apenas uma escada para respostas que pareciam ensaiadas. Cuidou-se de uma propaganda dissimulada”.

O magistrado grifou, ainda, no seu parecer, um trecho da fala de Adriano concedida ao jornal que diz “hoje posso dizer que tudo que podia ser feito eu fiz. Saio de cabeça erguida com a sensação de que minha contribuição com o município de Penha foi devidamente realizada”.

Também não restou comprovado o tratamento isonômico em relação às agremiações do município, segundo o procurador Regional Eleitoral, André Stefani Bertuol. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já se manifestou sobre o tema, esclarecendo que “a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito”.

Dessa forma, decidiu-se por manter a decisão já interposta pelo juízo de 1º grau, assim como as sanções por ele aplicadas, conforme publicado no Acórdão nº 28.265, que poderá ser recorrido ao TSE.

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.gov.br
 

 

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