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TRE-MT mantém multa de 2,269 milhões por doação acima do limite legal

sexta-feira, 05 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASICS/TRE/MT

Foto:ASICS/TRE/MT

Em mais uma decisão que visa fechar o cerco contra as doações a campanhas eleitorais acima do limite legal, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT)  negou recurso à empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda  e manteve decisão do juízo da 1ª zona eleitoral que aplicou multa de R$ 2,269 milhões.

A empresa doou R$ 870 mil a seis candidatos de diferentes partidos e um comitê de campanha. Após levantamento realizado junto à Receita Federal ficou constatado que a Encomind poderia ter doado, no máximo, a quantia de R$ 416 mil. A legislação eleitoral limita as doações de campanha por empresas em 2% do rendimento bruto aferido no ano anterior às eleições.

No recurso protocolado no TRE a empresa pediu, além da redução do valor da multa, o cancelamento da decisão de primeira instância que proibiu a contratação com o poder público por um período de cinco anos. Este pedido foi atendido pelo pleno do Tribunal, por quatro votos a três.

Para atender parcialmente o pedido da empresa - apenas para afastar a sanção de proibição de contratar com o poder público por cinco anos-, a Corte Eleitoral de Mato Grosso se baseou na jurisprudência de tribunais  que julgaram ações semelhantes.

O TRE de Sergipe decidiu que a penalidade consistente na proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, descrita no §3º do artigo 81 da Lei 9.504/97, somente deve ser aplicada se, ao se aplicar a proporcionalidade em relação ao excesso na doação frente ao limite de doação e ao faturamento bruto da pessoa jurídica, constatar-se ser o excesso relevante, o que não se demonstrou nos autos (TRE-SE, Representação nº 882, Aracaju/SE, Acórdão nº 423/2009).

O Tribunal do Rio de Janeiro, ao julgar Representação Eleitoral por doação acima do limite legal, também aplicou o princípio da proporcionalidade mantendo a multa e afastando a proibição de contratar com o poder público (TRE-RJ, Representação nº 985 - Rio de janeiro/RJ, Acórdão nº 38.696, Relator Des. Leonardo Pietro Antonelli, J. 15/04/2010).

 

Leia a notícia completa em:

TRE-MT

http://www.tre-mt.jus.br
 

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