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Tese de Advogados de candidato ao governo de Alagoas é acolhida pelo TSE

segunda-feira, 01 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

TSE começa a admitir exceções à aplicação da lei

Por Rodrigo Haidar

Nesta quinta-feira (30/9), o Tribunal Superior Eleitoral deverá conceder a primeira decisão plenária admitindo exceções à aplicação da Lei da Ficha Limpa. Na retomada do julgamento do pedido de registro do candidato ao governo de Alagoas, Ronaldo Lessa (PDT), prevista para a sessão desta quinta, os ministros devem fixar o entendimento de que a lei não se aplica para o caso de sanções de inelegibilidade declaradas pela Justiça Eleitoral que transitaram em julgado.

O julgamento de Lessa foi suspenso na última terça-feira (28/9) por pedido de vista do ministro Aldir Passarinho Júnior – que além deste caso, tem mais um punhado de ações das quais pediu vista e que caminham no sentido contrário à aplicação da Lei Complementar 135/10. Por enquanto, apenas o relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, votou a favor do registro do candidato.

Carvalhido acolheu a tese da defesa de Lessa, feita pelos advogados Marcelo Brabo, Gabriella Rollemberg, Rodrigo Pedreira e Ezikelly Barros. De acordo com os advogados, o ex-governador foi condenado em 2004 por abuso de poder político em ação de investigação judicial eleitoral. No caso desta ação, a única consequência possível é a declaração de inelegibilidade. Assim, não há dúvidas de que no caso de Lessa a proibição de se eleger tipifica sanção. Logo, a nova lei não pode retroagir para aumentar o tempo de inelegibilidade de três para oito anos.

A hipótese de inelegibilidade em que Lessa foi enquadrado é prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que foi reformada pela Lei da Ficha Limpa. Como a regra determina expressamente a “sanção”, ela difere dos outros casos julgados até agora pelo TSE. Como sustentou da tribuna da Corte Eleitoral a advogada Gabriella Rollemberg, “a lei não contém palavra inútil, supérflua ou sem efeito”. Por isso, se a norma fixa a sanção como punição, não é possível dizer que, no caso, trata-se de mero critério que deve ser aferido no momento do registro.

A diferença ganha relevo porque a tese fixada pelo TSE é a de que a Lei da Ficha Limpa tem eficácia sobre os casos de políticos condenados ou que renunciaram para escapar do mandato mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor porque a inelegibilidade é uma consequência da decisão.

Exemplo: a Lei da Ficha Limpa torna inelegível por oito anos o cidadão condenado por lavagem de dinheiro. A pena fixada pela Justiça Criminal por esse ato é a sanção. A proibição de se eleger é uma consequência. De acordo com a tese fixada pelo TSE por maioria — os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio discordam do entendimento — essa consequência é um critério que deve ser aferido no momento do registro.

No caso em que o político foi condenado à inelegibilidade expressamente pela Justiça Eleitoral e a decisão transitou em julgado e já foi cumprida, a aplicação das novas regras modificariam o chamado ato jurídico perfeito. O próprio presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, já declarou em plenário que, nestes casos, aumentar a pena de inelegibilidade de três para oito anos seria o mesmo que desconstituir a coisa julgada, o que só pode ser feito em casos de gravíssima inconstitucionalidade.

Ronaldo Lessa foi condenado por abuso de poder político em 2004, pelo Tribunal Regional Eleitoral alagoano. A decisão foi mantida pelo TSE e a condenação transitou em julgado em 2007. De acordo com Carvalhido, “o exaurimento desse feito jurídico ocorreu em outubro de 2007”.

O entendimento que deve ser fixado nesta quinta-feira pelo TSE afasta a aplicação, para os casos de políticos condenados antes da lei, da alínea D, inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa. O dispositivo determina que fiquem inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

 

Notícia Completa em:
Conjur
http://www.conjur.com.br

 

 

 

 

 

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