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Advogados interpõem Recurso Extraordinário em face de Acórdão do TSE em representação a candidata à prefeitura de Santo Antônio de Leverger-MT

segunda-feira, 01 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desta sexta-feira (28) traz na sua página 82 uma publicação de interesse da população santo-antoniense referente às ações eleitorais remanescentes do pleito suplementar de 2010.

A Coligação Avança Leverger de Glorinha Garcia (PP) que foi candidata a prefeita na eleição, e é representada pelos advogados, Ezikelly Barros, Gabriela Rollemberg e Rodrigo Pedreira (Foto), em Brasília-DF, interpôs um recurso extraordinário contra o acórdão do TSE, que publicou a decisão favorável a coligação do candidato Harrisson Ribeiro (PSDB).

O recurso extraordinário interposto pelos advogados de Glorinha está sob a relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, que mandou intimar os advogados de Harrisson Ribeiro, para que no prazo de 3 (três) dias apresentem as contrarazões ao recurso extraordinário eleitoral.

Conforme informações colhidas em Brasilia com os advogados da Coligação de Glorinha, Harrisson foi intimado nesta sexta-feira (28), sendo que o prazo para o protocolo da sua contrarazão se expira no próximo dia 7 de novembro.

Segundo o advogado Rodrigo Pedreira, ele e seus colegas do escritório esperam que o Ministro Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, aprecie a admissibilidade do recurso e caso seja admitido deverá ser enviado ao STF para ser apreciado na mais alta Corte Jurídica do País.

Pedreira salienta que a relatoria do processo perante o STF não pode ficar com nenhum dos Ministros que atuaram no processo perante TSE, restando, portanto, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Celso de Mello.

Rodrigo Pedreira informou também que a interposição do Recurso Extraordinário, se deve a um entendimento de que existiu uma aparente violação à Constituição Federal quanto ao resultado do julgamento.

Confira a seguir parte do Recurso Extraordinário interposto .

Foi interposto Recurso Extraordinário com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, e artigo 121, § 3º, da Constituição Federal de 1988

"contra o v. acórdão de fls. 753/804, que, por maioria, desproveu o recurso da Coligação Avança Leverger e proveu o recurso de Harrisson Benedito Ribeiro, deferindo o registro de sua candidatura a prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger-MT na eleição suplementar, requerendo seja o presente recurso admitido e, após cumpridas as formalidades de estilo, remetido ao c. Supremo Tribunal Federal, onde se espera seja conhecido e provido ao final, consoante as razões de direito em anexo aduzidas."

[...]

"No entanto, Harrison, ora recorrido, ainda cunhado para fins eleitorais, não só assumiu o exercício do mandato de prefeito, por ser Presidente da Câmara Municipal quando da cassação de Faustino Dias, mas também foi candidato ao cargo na eleição suplementar, tendo o seu registro deferido pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no acórdão recorrido.

Com a devida vênia, é inequívoco que Harrison é inelegível para o mandato que está transcorrendo no período de 2009-2012, sendo evidente que a decisão recorrida violou gravemente o artigo 14, § 7º, da CF."

[...]
"O c. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão desse tema, fez consignar inclusive o seu entendimento no Enunciado da Súmula Vinculante nº 18, definindo expressamente que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

[...]

É inequívoco que permitir-se afastar uma inelegibilidade constitucional de parente em virtude de ilícito cometido pelo titular do cargo, possibilita um benefício decorrente da própria torpeza e, consequentemente, implica em violação ao princípio da razoabilidade, princípio da moralidade (art. 14, § 9º, CF) e princípio da igualdade de oportunidades (art. 5º, caput, da CF).

Notícia completa em:
http://www.levergernews.com.br

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