Notícias

Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

terça-feira, 11 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação

Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações

No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

RR/AD//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 10 de agosto de 2016

Entidades defendem competência do TCE para julgar contas de prefeito

Por Marcelo Galli Entidades representativas de categorias que atuam nos tribunais de contas acenderam o sinal de alerta com o início […]
Ler mais...
qui, 26 de abril de 2018

STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira (24/4) acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e […]
Ler mais...
sex, 02 de outubro de 2020

Quarta Turma reconhece responsabilidade objetiva do requerente de cautelar por danos causados pela medida

Fonte: STJ A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da execução de medida […]
Ler mais...
qui, 12 de março de 2020

Renúncia ao direito de ação não garante adesão ao Refis da Crise, diz STJ

Fonte: Conjur Empresa que abre mão do direito de ação não garante automaticamente a adesão ao Refis da Crise. Com […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram