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Plenário multa candidato do PT à Presidência por propaganda eleitoral antecipada

quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Nesta terça-feira (13), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, por unanimidade, procedentes duas representações apresentadas contra o candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por propaganda eleitoral antecipada cometida em evento realizado no dia 3 de agosto deste ano, na cidade de Teresina (PI). Também foi imposta multa ao candidato no valor de R$ 10 mil e determinada a proibição de veiculação de trecho de material publicitário sobre o evento, neste caso, por maioria. As representações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e por Luiz Felipe Chaves D’Avila (Novo), que também concorre a presidente da República.

Segundo as ações, durante o ato público intitulado “Vamos juntos pelo Brasil e pelo Piauí”, Lula teria feito pedido explícito de voto antes da liberação do período permitido para a propaganda eleitoral às candidatas e aos candidatos das Eleições 2022. De acordo com a relatora dos dois processos, ministra Maria Claudia Bucchianeri, as falas do candidato do PT no evento, expressando nominalmente e até citando datas, configuraram propaganda antecipada.

“O legislador permite quase tudo na pré-campanha, até pedido de apoio político. Ele só não permitiu o pedido explícito de voto, o que foi expressamente vedado. E, no caso, entendi que em um pequeno trecho da fala do candidato Luiz Inácio Lula da Silva ele incidiu no mínimo de proibitivo, que interpretei muito restritivamente no trecho em que ele fala: ‘queria pedir pra vocês, cada homem e cada mulher do Piauí, que tem disponibilidade de votar em mim, que tem disposição de votar no Wellington, eu queria pedir pra vocês, que no dia 2 de outubro, votem em mim’. Aqui o candidato incidiu no núcleo de proibição”, afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou parcialmente o voto da relatora, ponderando que não havia mais a necessidade de se restringir o trecho do material publicitário, já que, por causa da atual condição de plena campanha eleitoral vigente, não haveria mais o prejuízo da informação. Os demais membros da Corte acompanharam integralmente a relatora.

Processos relacionados: RP 0600673-66 e RP 0600674-51

TP/LC, DM

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