Notícias

Supremo invalida lei municipal que dá pensão vitalícia a famílias de políticos

quinta-feira, 08 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É incompatível com preceitos fundamentais da Constituição Federal a concessão e, principalmente, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em razão do mero exercício do mandato eletivo.

Esse foi o entendimento adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgar uma lei do município de Pimenteiras (PI). Eles determinaram a suspensão do benefício aos familiares, contudo, afastaram a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até a publicação da ata do julgamento.

A ação foi promovida pela Procuradoria-Geral da República, que alegou que a norma é incompatível com a Constituição e pediu que o STF fixasse tese para evitar casos semelhantes.

A PGR sustentou que a lei municipal afronta os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição. E apontou também ofensa ao artigo 40, §13, da CF, que submete ao RGPS todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. A PGR afirmou que a norma cria privilégio injustificado e incompatível com o interesse público.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido. Ele argumentou que a corte já apreciou outras ações envolvendo atos normativos pré-constitucionais que previam pensão vitalícia para cônjuges e dependentes de ex-ocupantes de cargos públicos.

Nesses casos, lembrou ele, o colegiado entendeu que as normas não apresentam fundamento jurídico razoável. "Não se justifica o benefício, sob pena de contrariedade aos princípios fundamentais e da responsabilidade com os gastos públicos", destacou o ministro, que ressaltou que o benefício criava uma classe desigual dentro da administração pública.

"O benefício instituído pelo município de Pimenteiras desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social, como também aqueles que ocupam cargo público de provimento transitório, isto é, por período previamente fixado, seja por eleição, seja por comissionamento. Cuida-se, portanto, da outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo ou grupo de indivíduos sem que haja legítimo e razoável fator de discrímen", disse Nunes Marques.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, sem ressalvas, declarando a inconstitucionalidade da Lei municipal 201/1982.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 833

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 26 de março de 2020

Empresa gaúcha deve oferecer proteção contra Covid-19 a empregados, determina juiz

Fonte: Conjur A empresa Serede (Serviços de Rede S.A.) tem de adotar medidas preventivas para proteger os seus empregados da […]
Ler mais...
qui, 13 de maio de 2021

Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais, afirma Quarta Turma

Fonte: STJ A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, […]
Ler mais...
qua, 15 de abril de 2020

Contra coronavírus, STF prioriza valorização da ciência, diz Barroso

Fonte: Conjur Para o ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal tem produzido três linhas de atuação ao julgar […]
Ler mais...
seg, 11 de julho de 2022

Início: 13/07 - Congresso Pernambucano de Direito Eleitoral

Carga horária 20h/Aula Descrição DIAS: 13, 14 E 15 DE JULHO DE 2022 HORÁRIO: 09H ÀS 17H LOCAL: AUDITÓRIO DA […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram