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Não cabe ação rescisória por mudança de entendimento posterior, diz STJ

segunda-feira, 25 de julho de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É descabida a pretensão de usar ação rescisória para, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer um novo entendimento acerca do tema, o qual se consolidou depois de decidido o acórdão rescindendo.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a possibilidade de particulares usarem a via da rescisória para rescindir um acórdão sobre a legalidade da estipulação de idade mínima para a concessão de suplementação de aposentadoria.

A votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo. Ficou vencida isoladamente a ministra Nancy Andrighi, que votou pelo não conhecimento dos embargos.

O resultado é a reafirmação de uma posição já consolidada no âmbito do STJ, mas que ao longo dos anos variou na jurisprudência brasileira, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal.

A corte constitucional, por vezes, aceitou mitigar a Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Desde 2014, no entanto, o STF tem se posicionado seguida vezes pela plena e irrestrita aplicação da Súmula 343, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.

No STJ, a lógica é a mesma: se a mudança de entendimento foi posterior ao acórdão rescindendo, a ação rescisória não é cabível.

Caso concreto
O caso concreto trata de rescisória foi ajuizada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a imposição de idade mínima complementação da aposentadoria dos empregados da Petrobrás.

Essa posição jurisprudencial foi alterada em 2014 pela 2ª Seção do STJ, que entendeu que a aposentadoria complementar só poderia ser concedida para os funcionários da estatal após os 55 anos, conforme previu o Decreto 81.240/1978.

A Petros então ajuizou rescisória contra o acórdão, suscitando violação de dispositivo de lei com base na nova orientação do STJ. O TJ-RS julgou o pedido improcedente. No STJ, a 3ª Turma entendeu que a ação seria cabível e, inclusive, julgou-a procedente.

Os particulares beneficiários da complementação da aposentadoria ajuizaram embargos de divergência, apontando que a posição da 3ª Turma ofendeu a Súmula 343 do STF. Relator na Corte Especial, o ministro Raul Araújo deu razão à pretensão.

“A questão que ora se impõe é o acatamento do atual entendimento jurisprudencial firmado por ambas as Cortes de superposição, no sentido de se aplicar sem mitigação o teor da Súmula 343/STF no âmbito da legislação infraconstitucional, evitando-se nova guinada na compreensão”, pontuou.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.508.018

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