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TSE confirma registro de suplente de vereador em Sombrio/SC por não haver provas de participação ou autoria do político em fraude à cota de gênero

sexta-feira, 23 de abril de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (15), a regularidade do registro de candidatura de Carlos Roberto Gomes (MDB), eleito suplente de vereador no município de Sombrio (SC) nas Eleições 2020.

Os ministros consideraram, por unanimidade de votos, não haver provas de participação ou autoria do político em fraude à cota de gênero que teria sido praticada pela coligação da qual era integrante nas Eleições de 2016 para a Câmara Municipal.

No julgamento do recurso da coligação adversária contra a candidatura, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, proferido em decisão monocrática pela rejeição do pedido. Segundo a coligação, o candidato teria se beneficiado da fraude cometida pela coalizão de partidos que o apoiava e estaria inelegível com base na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

No voto, o ministro Sérgio Banhos destacou que, independentemente de abranger contornos econômicos e políticos, é possível aplicar a inelegibilidade prevista na norma aos casos de condenação por fraude.

No entanto, Banhos observou que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu não declarar o candidato inelegível diante da falta de prova de sua participação na fraude à cota de gênero, que foi examinada em julgamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Ao reformar a sentença do juiz eleitoral que indeferia o registro, o TRE salientou, ainda, que o candidato foi condenado na ação na qualidade de beneficiário da conduta fraudulenta praticada na formação da coligação.

Sobre esse ponto, o ministro relator afirmou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a condenação do beneficiário à perda do mandato não implica automaticamente na declaração de inelegibilidade.

Segundo Sérgio Banhos, ao contrário do que defende a coligação no recurso, o TSE entende que a declaração de inelegibilidade do candidato “depende da constatação, no caso concreto, de que ele praticou, participou ou consentiu com a prática ilícita, não se aplicando, de início, ao mero beneficiário da conduta irregular”.

EM/CM, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 0600359-57

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