Notícias

Revisão de critério para cobrança de IPTU só incide para imposto futuro, diz STJ

quinta-feira, 11 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.

As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido ou não provado por lançamento anterior”. Isso porque o prédio é o mesmo. Não há chance de o fisco, ao fazer a fiscalização para identificar a destinação do imóvel e de classificá-lo corretamente, não saber que se trata de prédio para indústria.

“A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto. Tem-se, portanto, que não houve mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel para que a sua tributação pelo IPTU passasse a considerar outra hipótese normativa”, destacou.

Com isso, aplica-se o artigo 146 do CTN, que diz que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelfisco no exercício do lançamento do imposto só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.905.365

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 06 de junho de 2018

Ser réu em processo penal não impede candidatura à Presidência da República

Por Marcelo Ribeiro Muito se tem falado a propósito da possibilidade de candidatura à Presidência da República de quem seja réu […]
Ler mais...
sex, 26 de fevereiro de 2021

Mantido bloqueio de bens de empresa investigada por irregularidades em licitação no RN

Fonte: STF O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do […]
Ler mais...
qui, 14 de março de 2013

Vereador de Itaiópolis-SC tem diploma cassado por compra de votos

O juiz da 38ª Zona Eleitoral, Gilmar Licolau Lang, determinou a cassação do diploma do vereador de Itaiópolis Alcides Nieckarz […]
Ler mais...
qua, 04 de setembro de 2019

Tribunal Eleitoral cassa mandato de governador e vice de Sergipe

Fonte: R7 O TRE-SE (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe) cassou nesta segunda-feira (19) o governador de Sergipe, Belivaldo Chagas Silva […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram