Notícias

Locação de armazém para equipamentos integra cálculo do ICMS-Comunicação

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Os custos dos serviços de locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS se a norma estadual determina que o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, e que neste se incluam valores cobrados a título de "facilidades adicionais" do processo de comunicação.

O entendimento é do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou recurso em ação de repetição de indébito ajuizada pela Telefônica Brasil. A empresa pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS relativos ao serviço de rública "RC Co-location".

Para a Telefônica, a natureza jurídica do contrato de locação de espaço físico repele a incidência do ICMS.

A cobrança tem como base o Decreto 7.871/2017, do Paraná, que disciplina a cobrança do ICMS. O artigo 8º diz que a base de cálculo do imposto é, para prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço.

Já o parágrafo décimo da mesma norma diz que o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Para o TJ-PR, a locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação constitui mecanismo de facilitação da comunicação conferido às empresas e que, desta forma, faz parte do preço do serviço. E fazendo parte, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Isso porque, no serviço, é disponibilizado um local na sede da contratada, é utilizada uma "rede lógica" e infraestrutura de energia, e trata-se de um complemento de venda: possui um suporte técnico, ainda que estes não possam intervir nos equipamentos, e possibilitam um menor gasto ao cliente.

Essa interpretação foi questionada em julgamento pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (15/12). Relator, o ministro Mauro Campbell negou provimento porque ela se baseou, justamente, em norma local paranaense. Por analogia, aplicou a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

REsp 1.889.850

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 20 de julho de 2016

Magistrado que for cônjuge ou parente de candidato não poderá servir como juiz eleitoral

Às vésperas das convenções partidárias que definirão os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador para disputar as Eleições Municipais 2016, […]
Ler mais...
qua, 27 de maio de 2020

Oposição a videoconferência obriga caso a aguardar julgamento presencial

Fonte: Conjur Se qualquer das partes se opõe ao julgamento por videoconferência, cabe ao colegiado do Superior Tribunal de Justiça […]
Ler mais...
qui, 26 de setembro de 2013

TRE-SP cassa prefeito e vice de Americana

Na sessão de hoje (24), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou decisão de primeiro grau e cassou […]
Ler mais...
seg, 20 de março de 2023

Startup promove evento para fortalecer candidaturas femininas em Pernambuco

Fonte: Diário de Pernambuco Lideranças femininas do meio político e jurídico de Pernambuco se reúnem nesta quinta-feira (16), na sede […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram