Notícias

Apiaí (SP) terá novas eleições após TSE negar registro de prefeito eleito

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Donizetti Borges Barbosa (PSD). Foram anulados os 6.260 votos que ele recebeu em 15 de novembro, que o deixou à frente de outros cinco candidatos a prefeito de Apiaí (SP).

Com a decisão, o Tribunal determinou a realização de novas eleições majoritárias na cidade, nos termos do artigo 224, parágrafo 3º do Código Eleitoral, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em 2021. O TSE ordenou, ainda, a convocação do presidente da Câmara Municipal, da legislatura que inicia no próximo ano, para exercer temporariamente o cargo de prefeito até a posse do futuro eleito.

Condenação

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, destacou que Donizetti Barbosa, ao não observar a Lei de Licitações, cometeu ato doloso de improbidade administrativa.

Ao citar as irregularidades cometidas, o ministro apontou a instalação, num mesmo endereço, de três das empresas contratadas para fornecer equipamentos de informática ao município, a existência de sócios idênticos em duas delas, bem como a situação de irregularidade junto aos órgãos oficiais de registro fiscal e contábil das fornecedoras, inclusive com a anotação de falência e dissolução de algumas delas antes mesmo da data de aquisição dos produtos.

Tarcísio Vieira elogiou a decisão do TRE-SP e do Tribunal de Contas de São Paulo, quando examinaram os mesmos fatos. O ministro lembrou que Donizetti Barbosa também foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em uma Ação Civil Pública. Na ocasião, foi multado em R$ 41.961,79, ficando comprovado que os atos ilícitos foram no sentido de favorecer a empresa Delta Veículos Especiais Ltda.

O ministro destacou também que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, “apta a atrair a inelegibilidade da alínea 'g', do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90".

Por fim, segundo o relator, não prospera a alegação do recorrente de que a individualização das condutas não teria sido esclarecida pela decisão do TRE do estado. “Deste constou, expressamente, que, mesmo em grau recursal, a Corte de Contas manteve sua responsabilidade pelos atos ilícitos, ressaltando, ainda, que as medidas de saneamento e recomposição do erário foram adotadas apenas na gestão do sucessor, Ari Osmar Martins Kinor, o que justificou o cancelamento da sanção pecuniária a ele imputada”, concluiu.

RH/CM, DM

RESPE 0600391-43

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 21 de fevereiro de 2018

TSE confirma registro de candidato a vereador em Criciúma (SC)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou na sessão desta quinta-feira (9), por maioria de votos, recurso do Ministério […]
Ler mais...
seg, 11 de abril de 2022

Acordo verbal para devolução de cotas empresariais é nulo, diz STJ

Fonte: Conjur A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento […]
Ler mais...
seg, 08 de maio de 2023

Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional

Fonte: Conjur Por Danilo Vital A regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte […]
Ler mais...
qua, 14 de novembro de 2018

Mais mulheres na OAB abre caminho para representatividade na política partidária

Por Karina Kufa A baixa representação das mulheres nos espaços de poder não é regra apenas na política partidária. A entidade […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram