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Corte determina a cassação do prefeito eleito de Bacabal (MA) e a realização de novas eleições

terça-feira, 26 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em sessão plenária desta terça-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça Eleitoral maranhense que indeferiu o registro da candidatura do prefeito de Bacabal (MA), José Vieira Lins (PP), que agora terá que deixar o cargo. A Corte determinou ainda a realização de eleições suplementares para o Executivo municipal.

Em 2016, José Vieira concorreu sub judice (com recurso pendente de julgamento) à prefeitura do município. À época o Ministério Público Eleitoral (MPE) solicitou o indeferimento do registro de candidatura ao juiz da 13ª Zona Eleitoral do Maranhão. O pedido teve como fundamentos a condenação de Vieira na Justiça Comum por improbidade administrativa e a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A rejeição ocorreu após a análise de seis Tomadas de Contas Especiais realizadas após a primeira administração de Vieira à frente da prefeitura de Bacabal, de 1997 a 2004.

A sentença da primeira instância da Justiça Eleitoral foi confirmada em outubro de 2016 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). José Vieira recorreu então ao TSE. Como havia sido eleito naquele ano, foi empossado e permaneceu no cargo de prefeito em razão de uma liminar concedida pelo então presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, garantindo o exercício do mandato do político até que o plenário da Corte decidisse o recurso por ele interposto. Além disso, Vieira moveu numerosos recursos na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral que tentavam reverter a sua inelegibilidade.

No julgamento de ontem, a defesa de Vieira argumentou que o registro de sua candidatura deveria ser deferido porque as razões que levaram o TRE-MA a manter sua inelegibilidade não se sustentariam. A primeira – a rejeição de contas – teria sido suspensa por liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Além disso, alegou a defesa, o pedido de inelegibilidade só teria sido acolhido pelo TRE-MA após a data de realização das eleições de 2016, quando as liminares foram revogadas, o que contraria a jurisprudência do TSE. Já a decisão que condenou Vieira por improbidade administrativa, na visão da defesa, além de ter sido aplicada de forma desproporcional, não teria ainda transitado em julgado.

O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, argumentou que a Justiça Eleitoral preza pela estabilidade jurídica dos mandatos conferidos por meio das eleições. Por isso, disse ele, ela não pode se sujeitar a qualquer tempo às mudanças de entendimento da Justiça Comum sobre fatos consumados e já anteriormente analisados, sob pena de submeter o processo eleitoral a uma constante judicialização.

Por essa razão, argumentou Jacques, a jurisprudência estabeleceu a data da eleição como limite para se determinar a situação dos candidatos. Da mesma maneira, não é da competência da Justiça Eleitoral analisar o mérito de julgados da Justiça Comum, como, no caso, a declaração de inelegibilidade por improbidade administrativa, cabendo-lhe acatá-los como fatos consumados.

Fundamentos do relator

Em seu voto, o relator do processo no TSE, ministro Luiz Fux, apontou que a existência ou não do trânsito em julgado da condenação por improbidade é irrelevante para efeitos eleitorais. Segundo ele, estão claras as condições de inelegibilidade apontadas na alínea “l” do Artigo 1º, inciso I da Lei 64/90, conforme foi apontado no julgamento do TRE-MA: condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, ato doloso de improbidade, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Fux reafirmou o entendimento do próprio TSE de que fatos que tenham ocorrido depois das eleições não devem ser levados em conta para efeito de inelegibilidade, lembrando que a condenação de José Vieira por improbidade administrativa teria ocorrido antes do processo eleitoral. Todavia, ele também levou em consideração a liminar concedida em uma ação anulatória, que levou o TRE-MA a afastar uma das causas de inelegibilidade, e extinguiu o feito sem exame do mérito em razão da existência de coisa julgada em que ficou reconhecia má-fé processual.

Ao encaminhar o seu voto, o relator recomendou a revogação da liminar que mantinha Vieira Lins no cargo de prefeito, e determinou a realização de novas eleições sem prejuízo de eventual apresentação de recursos (embargos de declaração) à Justiça Eleitoral.

RG/LR

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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