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Honorários advocatícios assistenciais não possuem natureza alimentar

sexta-feira, 01 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os honorários advocatícios assistenciais são destinados ao ente sindical, uma pessoa jurídica, razão pela qual não se revestem de natureza alimentar.

Com este entendimento, a 9ª Turma do TRT da 3ª região negou provimento a agravo interposto por sindicato de empregados que pretendia participar igualmente do rateio dos valores bloqueados em uma ação trabalhista, alegando o caráter alimentar dos honorários assistenciais, o que os tornaria equivalentes aos créditos trabalhistas.

Relatora, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria entendeu que a previsão contida no artigo 85, parágrafo 14, do CPC, restringe-se aos honorários de sucumbência, os quais são pagos diretamente ao advogado da parte vencedora, como forma de remuneração do serviço prestado. Já os honorários advocatícios assistenciais, como esclareceu, são destinados ao ente sindical, uma pessoa jurídica, razão pela qual não se revestem de natureza alimentar.

No caso, tratava-se de execução de sentença coletiva, em que ainda não foram encontrados bens suficientes para satisfazer os créditos reconhecidos a todos os substituídos. Assim, como explicou a magistrada, os honorários assistenciais deferidos em benefício do sindicato autor, na forma da Lei nº 5584/70, serão destinados a uma pessoa jurídica, razão pela qual não se cogita de sua natureza alimentar, até porque não há regra que obrigue seu repasse aos advogados que atuaram no feito.

Dessa forma, na percepção da relatora, foi acertada a decisão do Juízo de 1º grau que definiu que a quantia levantada deveria “ser utilizada exclusivamente para a quitação dos créditos dos substituídos, proporcional ao que foi apurado”, registrando que eventuais honorários assistenciais serão quitados oportunamente.

“Por isso, os créditos dos trabalhadores substituídos têm mesmo preferência, devendo ser integralmente quitados para que, só então, proceda-se à execução dos honorários assistenciais.”

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 9ª turma.

  • Processo: 00001-2017-067-03-00-2

Migalhas

www.migalhas.com.br

Acesso em 01/06/2018

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