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TSE define que recursos de incentivos à mulher na política não contemplam pagamento de pessoal feminino

segunda-feira, 23 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Sessão administrativa do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que o pagamento de mulheres que trabalham para um partido político não pode ser incluído no percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário que devem ser destinados a programas de promoção e difusão da participação feminina na política.

O entendimento surgiu em resposta dada pelos ministros, na sessão administrativa desta quinta-feira (19),a uma consulta feita pelo diretório nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) sobre o assunto. O partido questionou se o pagamento de pessoal do sexo feminino poderia também suprir a exigência legal referente à aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política das mulheres, previsto em dispositivo do artigo 44 da Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Ao votar por responder de maneira negativa à pergunta, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que a finalidade da Lei dos Partidos Políticos é ser uma ação afirmativa visando promover e integrar as mulheres na vida político-partidária. Além disso, destacou o ministro, a regra busca estimular a igualdade de gênero na política.

O ministro citou um precedente julgado pelo TSE ao destacar que, “para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos do programa”. Segundo o relator, a mera circunstância de o partido possuir funcionários ou colaboradores remunerados, de qualquer gênero, não preenche o previsto na norma sobre o estímulo à promoção das mulheres na política.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

EM/CM

Processo relacionado: PJe 060407534

Leia notícia completa em:

TSE

/www.tse.jus.br

Acesso em 23/04/2018

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