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Inelegibilidade e prisão: à Justiça Eleitoral só cabe examinar três perguntas

terça-feira, 10 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Durante muito tempo, os inimigos políticos do Estado não podiam ser candidatos. A Lei Complementar 5, de 1970, previa ser inelegível quem tivesse contra si processo penal. Não precisava condenação, bastava algum promotor oferecer a denúncia que, no momento em ela era recebida pelo Juiz, o acusado ficava impedido de concorrer.

Nem a Constituição de 1967 nem a carta decaída de 1969 previam a regra que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de o princípio da inocência constar da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, desde 1948. O texto de regência do período militar também dizia inexistir foro privilegiado.

Em 1976, o TSE declarou inconstitucional a restrição que decorria da mera existência de ação penal. Apesar de o principal argumento ter sido a presunção de inocência, ficou registrado que o recebimento da denúncia não traduzia juízo certo de procedência capaz de comprometer a vida pregressa dos candidatos nem servia para resguardar a moralidade. As notícias daquela época revelavam diversas ações propostas apenas com o propósito político de impedir candidaturas.

Esse entendimento durou pouco tempo. No mesmo ano, o Supremo Tribunal reviu a decisão do TSE e consagrou que inelegibilidade não se confunde com suspensão de direitos políticos, a qual, essa sim, depende do trânsito em julgado da condenação criminal.

Com a redemocratização e a nova Constituição, em 1988, o princípio da inocência foi erigido à condição de direito fundamental. A regra de suspensão dos direitos políticos no trânsito em julgado foi mantida e, como antes, o Congresso Nacional foi autorizado a prever outros casos de inelegibilidade.

No texto original da Lei Complementar 64, de 1990, a inelegibilidade por condenação criminal foi contemplada, exigindo-se, porém, o trânsito em julgado para sua caracterização.

Com a não suspensão dos prazos de prescrição enquanto não houvesse autorização do Poder Legislativo para processar os ocupantes de cargos relevantes, na prática, a inelegibilidade só atingia “quem não interessava”. O quadro constitucional mudou. Desde 2001, não se exige mais a autorização prévia para que os membros do Congresso Nacional sejam processados. Admite-se, contudo, que a ação penal possa ser suspensa por deliberação do Poder Legislativo, o que, se ocorrer, interrompe a prescrição.

Em 2010, a partir de forte participação popular, a lei foi modificada substancialmente. Em relação à inelegibilidade por condenação criminal, deixou-se de exigir o trânsito em julgado, exigindo-se apenas que existisse condenação proferida por órgão colegiado.

Houve forte reação nos meios jurídicos. Apontava-se que a nova regra confrontaria a regra da presunção de inocência. Só com o trânsito em julgado, a inelegibilidade poderia ser caracterizada. O STF, em 2012, afastou peremptoriamente esse argumento. Desde então, com exceção de discussões pontuais, não há dúvida jurídica relevante sobre o tema. Existem vários e repetidos os casos, desde as eleições de 2012, em que os condenados por órgão colegiado foram impedidos de se candidatar.

Recentemente, o País assistiu ampla discussão sobre a possibilidade – ou automaticidade – de o condenado ser preso a partir da decisão de segunda instância, admitida por apertada maioria no STF contra o argumento lógico de que para que alguém seja preso, é necessário ser culpado e ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado.

Essa discussão, que ainda não se encerrou, não tem reflexo sobre a inelegibilidade que surge a partir da condenação criminal por órgão colegiado, pendam ou não recursos, conforme determina a apelidada lei da ficha limpa, validada pelo STF.

Prisão e inelegibilidade não se confundem. Tanto é assim, que os jornais noticiam vários casos de candidato preso eleito, e por outro lado, muitos candidatos condenados em segundo grau que podiam recorrer em liberdade nas eleições passadas, apesar de estarem soltos, foram considerados inelegíveis. Da mesma forma, vários condenados à pena restritiva de direito – que afasta a prisão – mesmo soltos, foram barrados pela Justiça Eleitoral.

A existência da prisão não é um fator a ser considerado no momento da aferição da capacidade eleitoral passiva do candidato. O que importa é saber se há decisão colegiada condenando o pretenso candidato por um dos crimes previstos na Lei das inelegibilidades, que inclui, entre tantos, os cometidos contra patrimônio público ou privado e os relativos à lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos.

A restrição só pode ser afastada se o candidato obtiver, no âmbito da ação penal, uma liminar em instância superior para suspender os efeitos da condenação. Essa análise não é feita pela Justiça Eleitoral. No caso dos órgãos colegiados da Justiça Comum ou da Justiça Federal, é o STJ ou o STF que examinam essa possibilidade. Os réus em liberdade, em regra, pedem apenas a suspensão da inelegibilidade, se não houver ameaça à liberdade que autorize o pedido preventivo. Em relação aos presos, o pedido normalmente serve para dois propósitos: garantir a liberdade do acusado e suspender a inelegibilidade, pois, os argumentos que tratam da nulidade ou do mérito da ação penal acabam se confundindo. Dificilmente haveria uma decisão para suspender apenas um e manter o outro, o que, entretanto, é possível quando se discute apenas, por exemplo, quando se deve iniciar a execução da pena ou a sua extensão.

A Justiça Eleitoral não trata dessa matéria. Ela só age quando o Partido Político requer o registro de seus candidatos, a partir do que – com ou sem impugnação – obrigatoriamente examina a presença de inelegibilidade. No registro de candidatura, porém, não cabe discutir se a condenação foi bem ou mal proferida, se há nulidade na ação penal, se os direitos fundamentais do acusado foram respeitados, se havia provas, se o crime prescreveu ou se os fatos apurados caracterizam o tipo penal.

À Justiça Eleitoral só cabe examinar três perguntas: Há condenação por órgão colegiado? O crime pelo qual o acusado foi condenado está entre os previstos na lei das inelegibilidades? Os efeitos da condenação estão válidos? Se as três respostas forem afirmativas, a inelegibilidade estará configurada. Se qualquer resposta for negativa, não há nenhum impedimento para que a pessoa possa concorrer, esteja ela presa ou solta.

Leia notícia completa em:

Jota

www.jota.info

Acesso em 10/04/2018

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