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Ação penal contra governador não exige autorização do Legislativo, reafirma STF

quinta-feira, 10 de agosto de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Matheus Teixeira

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (9/8), o entendimento da corte firmado em maio deste ano de que não é necessária autorização prévia do Poder Legislativo estadual para abertura de ação penal contra governador.

Por maioria, os ministros da corte decidiram que as constituições estaduais não podem disciplinar procedimentos para processar os governadores em caso de cometimento de crime comum. Eles estabeleceram ainda que o chefe do Executivo não é automaticamente afastado após a abertura do processo.

De acordo com a tese firmada pelo Plenário, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em caso de recebimento da denúncia, a aplicação de medidas cautelares penais contra o governador ou até o afastamento do cargo durante a tramitação do processo.

O debate se deu na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona os artigos 71 e 107 da Constituição do Estado da Bahia. Os dispositivos definem as competências para julgamento do governador em crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.

O julgamento dessa ADI foi feito em conjunto com outras duas ações da mesma natureza ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra Constituição do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica do Distrito Federal.

A apreciação dos casos começou em julho de 2016, mas foi interrompida após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em maio, o Pleno da corte tratou do tema na discussão específica sobre o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), denunciado pelo Ministério Público Federal por ter supostamente recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário à uma montadora quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Naquela oportunidade, ficou decidido que os relatores de casos semelhantes poderiam decidir monocraticamente as ações, aplicando o novo entendimento, sem passar novamente pelo Pleno. Acontece que o STF já havia iniciado o julgamento dessas três ações, e por isso elas tiveram que voltar à pauta.

O relator dos casos, ministro Dias Toffoli, havia julgado pela improcedência das ações, e manteve a posição. “No momento do voto, ainda prevalecia a jurisprudência que exigia autorização do Legislativo. Por isso, mantenho meu voto, porque é contemporâneo com a jurisprudência da época”, explicou. Ao trazer o voto-vista, porém, Barroso abriu a divergência para que o novo entendimento também valha para essas três ADIs. Exceto o relator, todos os ministros seguiram o entendimento de Barroso.

ADI 4.777, ADI 4.674 e ADI 4.362

Fonte: CONJUR - www.conjur.com.br/

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