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Juiz que quiser entrar na política partidária deve se demitir, afirma Gilmar Mendes

quinta-feira, 06 de julho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Pedro Canário

Os incisos I e III do parágrafo único do artigo 95 da Constituição não deixam muita margem para interpretação: juízes não podem exercer outra atividade além da magistratura e do magistério e não podem “dedicar-se a atividade político-partidária”. Por isso o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de uma associação de juízes para que magistrados pudessem se candidatar a funções políticas sem deixar o cargo.

“O regime jurídico da magistratura é conhecido daqueles que ocupam o cargo, que podem se desincompatibilizar quando bem entenderem”, escreveu o ministro, em decisão desta sexta-feira (30/6). “A limitação posta pelo texto constitucional visa a assegurar a plena isenção e independência à atuação do magistrado.”

A decisão do ministro foi de negar um pedido da União Nacional de Juízes Federais do Brasil (Unajufe). A entidade havia pedido o registro de candidatura de um juiz à Justiça Eleitoral em Goiás, mas o juiz de lá declinou da competência. O ministro Gilmar concordou com a Justiça Eleitoral: o Supremo é quem deve julgar causas de interesse de toda a magistratura.

Mas o pedido da Unajufe é “manifestamente improcedente”, segundo o ministro. Os juízes afirmam que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), ao proibir a candidatura de magistrados, conflita com “a garantia do pleno exercício da cidadania”, descrito no artigo 23 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

O ministro Gilmar explicou aos juízes que a jurisprudência do Supremo é pacífica em estabelecer a condição de normas supralegais aos tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Mas ainda os considera infraconstitucionais. Por isso, é o artigo 95 da Constituição que deve prevalecer na discussão, e não o Pacto de San José da Costa Rica, como queria a Unajufe.

Gilmar ainda lembrou o fato de juízes serem árbitros do processo eleitoral, o que seria mais um motivo para que eles não possam “dedicar-se a atividade político-partidária”. “Perfeitamente natural que os magistrados, sendo os fiscais e árbitros das eleições sejam impedidos de se candidatar aos pleitos.”

Clique aqui para ler a decisão.
AO 2.236

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br

Acesso em 06/07/2017

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