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Série Contas Partidárias: confira a tramitação das prestações de 2016 na Justiça Eleitoral

quinta-feira, 04 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

pós a entrega das prestações das contas anuais de 2016 pelos partidos políticos, a Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício na imprensa oficial. Onde esta não existir, ocorre a afixação dos balanços no cartório eleitoral.

Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os diretórios estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os diretórios municipais nas zonas eleitorais

Logo após essa publicação, os processos de contas são disponibilizados em secretaria durante 15 dias, prazo em que qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo das contas, podendo obter cópia das peças e quaisquer documentos apresentados pelo partido.

Em seguida, em até cinco dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido poderá impugnar as contas, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Resolução TSE nº 23.464, artigo 31).

Apresentada a impugnação, a autoridade judicial deve determinar a juntada da representação no processo de prestação de contas e a notificação do partido para que apresente defesa preliminar em até 15 dias.

Após a fase de impugnação das contas, o processo é encaminhado a um relator, que determina o início do exame. Os técnicos do TSE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.

Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

Os diretórios municipais que não movimentaram recursos financeiros ou arrecadaram bens estimáveis em dinheiro podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Os modelos das peças e demonstrativos da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 estão disponíveis aqui.

EM/RC

Leia a matéria completa em :

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 04/05/2017

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