Selecionadas

PROPINA OU LAVAGEM - Voto do ministro Dias Toffoli na denúncia contra o senador Valdir Raupp

sexta-feira, 10 de março de 2017
Postado por Janaina Rolemberg

O fato de alguém ter recebido de forma lícita dinheiro de origem ilegal com a intenção de ocultar da onde ele veio não significa que houve lavagem dessa quantia. Assim votou o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no recebimento da denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), por lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

Segundo a PGR, a doação eleitoral foi, na verdade, pagamento de propina. E foi feita “por dentro” do sistema da Justiça Eleitoral a pedido do próprio senador, justamente para esconder a origem ilegal do dinheiro. No entendimento da acusação, o recebimento da vantagem indevida configura o crime de corrupção passiva. Já a ocultação da origem nos contratos superfaturados é lavagem de dinheiro.

A interpretação foi seguida pela 2ª Turma, por maioria. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Os ministros Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos no mesmo entendimento.

De acordo com Toffoli, o recebimento do dinheiro por meio de doação eleitoral legítima não pode ser considerado lavagem de dinheiro, mas “tão somente o meio para o recebimento da suposta vantagem indevida”.

Para configurar o crime de lavagem, diz o ministro, seria necessário que Raupp já estivesse com o dinheiro e tivesse usado a doação para “dar aparência de legítima” à quantia. Ou seja, ele teria que ter recebido o dinheiro de maneira clandestina e usado o PMDB para dissimular a posse da verba.

“Corroborando a assertiva de que a doação eleitoral propriamente dita não traduziu conduta autônoma, o Senador Valdir Raupp, até o momento do recebimento da suposta vantagem indevida, não tinha a disponibilidade do dinheiro, que se encontrava em poder da empresa Queiroz Galvão”, escreveu Toffoli, no voto. “A lavagem de dinheiro, portanto, é um processo ulterior à percepção da vantagem indevida, com a finalidade de reintegrá-la na economia formal sob aparência lícita, e não a ela antecedente ou concomitante.”

Toffoli aplicou ao caso a jurisprudência fixada no julgamento dos sextos embargos de declaração da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que a lavagem de dinheiro pressupõe que sejam tomadas atitudes que tentem dar “aparência de ativo lícito ao produto de crime antecedente”. Dizer que o recebimento de propina sob a forma de doação eleitoral legítima é lavagem e corrupção significa “dupla incriminação pelo mesmo fato”, escreveu Barroso, em seu voto.

INQ 3.982

Notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

Acesso em 10/03/2017

Categoria(s): 
Tag(s):
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 03 de dezembro de 2020

TCU investiga destinação de quantia bilionária dos acordos de leniência

Fonte: Conjur O Tribunal de Contas da União quer esclarecimentos sobre quase R$ 4 bilhões pagos por empresas que fecharam […]
Ler mais...
sex, 14 de fevereiro de 2014

TRE-PI mantém multas ao senador Ciro e à deputada Iracema Portella por propaganda antecipada

Na sessão dessa segunda-feira (10) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente recurso do senador Ciro Nogueira Lima e da deputada […]
Ler mais...
seg, 15 de setembro de 2014

Suspenso julgamento do registro de Cássio Cunha Lima ao governo da Paraíba

Pedido de vista da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu na noite desta quinta-feira (11) o julgamento […]
Ler mais...
qua, 08 de abril de 2020

Coronavírus: Ministro Sanseverino fixa regime domiciliar, em todo Brasil, a presos por dívidas alimentícias

Fonte: Migalhas Em decisão na noite desta quinta-feira, 26, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino atendeu ao pedido da DPU e estendeu […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram