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Entenda a diferença entre as classes processuais Aije e Aime

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017
Postado por Janaina Rolemberg

Próximo a realização das eleições, alguns recursos ganham mais evidência, como é o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Ambas guardam peculiaridades que as diferenciam e as tornam fundamentais para a garantia da lisura do processo eleitoral. As ferramentas são utilizadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do processo eleitoral.

Os candidatos que desejam concorrer em um pleito eleitoral precisam atender às condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição Federal também estabelece expressamente neste artigo causas de inelegibilidade, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades.

A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação. Ela é utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível. Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.

A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Leia notícia completa em;

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 09/02/2017

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