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Segundo turno: a maioria dos candidatos eleitos no cargo de prefeito é da cor branca e já estava na carreira política

segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (8), a cassação do mandato e a inelegibilidade de Chirlene de Souza Araújo, prefeita de Jerumenha (PI), por abuso de poder econômico nas eleições de 2012. Chirlene renunciou à candidatura à reeleição para o cargo no pleito deste ano. Aldara Pinto (PR), vice na chapa encabeçada por ela, a substituiu e venceu as eleições com 2.036 votos, o que corresponde a 53,15% dos votos válidos.

 

 

Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), a Coligação O Progresso Continua acusou Chirlene Araújo de abuso de poder econômico na campanha de 2012 e que ela estaria inelegível para as eleições de 2016. Segundo a Coligação, às vésperas do pleito daquele ano ocorreu uma festa, após comício de Chirlene e patrocinada pela candidata, em que bebidas foram distribuídas de maneira gratuita à população, caracterizando abuso de poder econômico.

Relator do recurso de Chirlene, o ministro Herman Benjamin afirmou que a festa, promovida pela candidata, teve a participação de 700 a 800 pessoas, o que correspondia a quase 16% do colégio eleitoral do município na época. Em 2012, Chirlene foi eleita prefeita com diferença de apenas 504 votos em relação ao segundo colocado.

“É incontroverso que a recorrente custeou o evento, em 4 de outubro de 2012, após comício de campanha, a menos de três dias do pleito, com entrada franca e distribuição de bebidas aos munícipes e presença estimada de 700 a 800 pessoas em colégio de apenas 4.394 eleitores”, disse o ministro, classificando as provas do caso como contundentes e a conduta como gravíssima.

Segundo ele, em uma cidade pequena, como Jerumenha, “ninguém distribui cerveja do nada”. “Portanto, não há dúvida acerca da vinculação entre este fato, uma grande festa, e os candidatos”, disse o relator, ao desprover o recurso.

“Ademais, a conduta impugnada visou conquistar sufrágio por meio de uso desproporcional de recursos financeiros, o que, por si só, configura prática antirrepublicana e lesiva à democracia, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas [entre os candidatos, na ocasião]”, concluiu o ministro Herman Benjamin.

EM/FP

Processo relacionado: Respe 8547

Leia notícia completa em:
TSE
www.tse.jus.br
Acesso em 14 de novembro de 2016

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