Notícias

Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

O artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo do trabalho.

Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho, exceto se houver incompatibilidade. Entretanto, ela lembrou que a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. "Daí por que não se aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST", completou.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no acórdão, os benefícios da justiça gratuita, "pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada".

PJe: Processo nº 0011143-52.2015.5.03.0001 (RO). Acórdão em: 23/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Acesso em 29/08/2016

Leia notí­cia com­pleta em:

Lex

http://www.lex.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 18 de outubro de 2013

TRE-RR julga improcedente ação contra Édio Lopes

Na tarde da última terça-feira, durante a 76ª Sessão Plenária, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou, à unanimidade, […]
Ler mais...
ter, 07 de agosto de 2018

CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça

O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. […]
Ler mais...
qua, 04 de setembro de 2019

TRE-SE cassa mandato do governador e vice-governador de Sergipe

Fonte: Conjur Por 6 votos a 1, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe decidiu cassar o mandato do governador de […]
Ler mais...
sex, 08 de fevereiro de 2019

TRE-MG modifica decisão e aprova contas eleitorais do senador Carlos Viana

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) julgou e aprovou com ressalvas as contas eleitorais do senador de Minas Gerais, Carlos Viana […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram