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TRE/PI cassa tempo de propaganda partidária por não difusão da participação política feminina

quinta-feira, 28 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em sessão de hoje (25) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou procedente Representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Partido Progressista (PP), por este não utilizar a parcela mínima de 10% do tempo de propaganda partidária para a promoção da participação política feminina, nas inserções televisivas do primeiro semestre de 2015.

Nas inserções veiculadas em abril e junho de 2015, o PP descumpriu o disposto no inciso IV do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/199 (Lei dos Partidos Políticos), que estabelece, como um dos objetivos obrigatórios, a promoção e difusão da participação política feminina em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do tempo das inserções veiculadas.

Segundo o MPE, o Partido Progressista desvirtuou a finalidade da propaganda político-partidária no primeiro semestre de 2015, tanto na TV quanto no rádio, por ter deixado de destinar parcela do tempo de sua propaganda partidária em prol da promoção da participação política feminina.

Na sua defesa, o PP afirma que a lei não estabelece se o cumprimento da norma referente às políticas femininas será aferido por semestre ou anualmente, e que poderia fazer uso do tempo restante, no decorrer do segundo semestre, para o cumprimento da exigência legal. A agremiação ressaltou ainda que agiu em nome da autonomia partidária para gerir seu tempo de propaganda de acordo com suas conveniências.

Para o relator, Des. Edvaldo Moura, o Partido Progressista sequer abordou o tema da participação feminina na política por ocasião da veiculação das inserções impugnadas pelo MPE. “Consta que não houve exibição, ainda que de forma subliminar ou implícita, de mensagens de incentivo à integração das mulheres no meio político, tendo a agremiação se limitado a tratar de tema direcionado às “cidades”, concluiu o Relator.

O Tribunal julgou procedente a Representação por unanimidade e na forma do voto do relator, para cassar 8 (oito) minutos e 45 (quarenta e cinco) segundosdo tempo de propaganda partidária, por inserções regionais, a que faria jus o Partido Progressista, no semestre seguinte, com a observação de que essa subtração não deve incidir no percentual mínimo reservado à promoção da participação política feminina.

 

Acesso em: 28/04/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
www.tre-pi.jus.br

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