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Convenções podem ser feitas por comissões provisórias dos partidos, esclarece ministro

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Henrique Neves comunicou, na abertura da sessão de hoje (18) do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a Corte jamais proibiu ou restringiu que as convenções partidárias sejam feitas por comissões provisórias das legendas, ou pelo próprio diretório ou pela maneira como for estabelecida pelo estatuto do partido.

Considerada a relevância do tema, o ministro informou que resolveu ouvir o Ministério Público Eleitoral (MPE) e deverá levar o assunto ao Plenário na próxima quinta-feira (25). “Espero que na próxima semana, com o exame mais aprofundado do tema, eu possa trazer ao Plenário, porque, se eventualmente houver alguma dúvida de interpretação, também cabe prestar os esclarecimentos que forem necessários”, disse Henrique Neves, que é o sub-relator para essa questão no TSE.

“Nos últimos dias, não sei por qual razão, surgiu um entendimento, noticiado por diversos artigos doutrinários bem escritos, dizendo que este Tribunal teria proibido que as convenções partidárias fossem realizadas por comissões provisórias. Esta informação é absolutamente errônea”, disse o ministro.

Henrique Neves informou que a resolução sobre o tema jamais tratou desse assunto. “A forma de escolha de candidatos é algo que está previsto na lei e na resolução específica de registro de candidatura”, disse o ministro.

Ele informou que advogados que estiveram presentes em uma reunião recente na Presidência do TSE trataram, na verdade, da resolução sobre criação de partidos políticos, “que não cuida do processo eleitoral em si, mas da vida dos partidos”. O ministro participou do encontro.

O que os advogados estão impugnando na resolução de criação de partidos, dizendo que haveria uma suposta ofensa à autonomia das legendas para se organizar, “não é a forma como se faz a convenção partidária – que sempre foi reconhecida que pode ser feita tanto por diretório como por comissão provisória”, mas uma regra do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015.

Esse artigo diz que a comissão provisória não pode se tornar permanente, devendo ter prazo máximo de validade, “porque os partidos políticos têm, por definição constitucional, que seguir o regime democrático”, afirmou o ministro Henrique Neves.

“Ou seja, seus filiados têm que votar, não sendo possível que os partidos sejam mantidos apenas por força das suas lideranças, nomeando quem são as pessoas que, no futuro, são as que escolherão a própria direção”, disse o ministro.

Acesso em: 18/02/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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