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Realização de eventos pelo Ministério das Cidades apresenta irregularidades, apura TCU

sexta-feira, 05 de fevereiro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou tomada de contas especial (TCE) acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 15/2007 do Ministério das Cidades, que teve por objetivo o registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos. Após a análise e a realização de audiências com os responsáveis, o tribunal confirmou a existência das impropriedades, aplicou multas e condenou os responsáveis a ressarcirem valores aos cofres públicos.

A TCE resultou da conversão de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), a qual foi motivada pela disparidade entre o orçamento elaborado pela administração, no montante de R$ 554 mil, e a proposta formulada pela empresa vencedora, no valor de R$ 24 mil. A diferença foi interpretada como indicativo da cotação de preços inexequíveis, em desconformidade com o previsto na Lei de Licitações.

Os trabalhos de análise da TCE identificaram, entre outros, elaboração de orçamento superestimado, desconsideração de preços praticados em outras licitações e obtenção do menor preço global pela empresa vencedora mediante jogo de planilha.

A proposta da empresa vencedora, segundo o TCU, estava superestimada em relação à pesquisa de preços realizada pelo órgão licitante. Os preços de 32 serviços que seriam prestados no Distrito Federal e 27 serviços nos Estados foram superiores à média dos preços ofertados pelas empresas consultadas pelo órgão licitante na fase de pesquisa de mercado. Nove itens, por exemplo, chegaram a embutir sobrepreço entre 69% e 903% em relação à média dos preços pesquisados.

A superestimativa do orçamento foi reforçada pelo fato de que o pregoeiro inicialmente considerou inexequíveis 18 propostas dentre as 32 realizadas na fase de lances, porque seus valores mostraram-se inferiores a 70% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração.

Em relação à execução do Contrato 25/2007, resultante da licitação, o TCU constatou indícios de sobrepreço de R$ 2,9 milhões ao examinar uma amostra de 15 eventos, no valor de R$ 10,6 milhões.

O tribunal também apurou sobrepreço nas propostas de trabalho da empresa em diferentes situações, como inclusão de preços acima dos que estavam previstos no Contrato 25/2007 sem explicação para a diferença de valores e realização de evento em Recife/PE com preços como se os serviços fossem prestados no Distrito Federal.

Além dos sobrepreços, o TCU verificou que a empresa venceu a licitação mediante a utilização de jogo de planilha em sua proposta. Por meio dessa prática, ela fez a cotação de itens mais demandados pela administração com sobrepreço e dos itens menos demandados com preços inexequíveis, a fim de vencer a licitação e obter alta lucratividade. Para o TCU, a prática adotada pela empresa fere o caráter competitivo do certame.

O relator do processo, ministro-substituto Marcos Bemquerer, comentou que “é discutível afirmar que a proposta com menor preço global é a mais vantajosa, quando esse critério se aplica ao somatório dos valores unitários de todos os itens de serviço contemplados na licitação, sem qualquer fator de ponderação das quantidades necessárias”. Ele também mencionou que “a suposta vantajosidade de uma proposta com menor valor global pode ser completamente desfigurada, a depender da composição da cesta de serviços requerida em cada evento pela administração”.

O tribunal ouviu as alegações de defesa dos responsáveis, mas elas não desconstituíram a materialidade do dano nem a responsabilidade dos agentes, que tiveram as contas julgadas irregulares. Eles também foram condenados ao pagamento da quantia de aproximadamente R$ 3 milhões, a ser corrigida com base em 2007,  e ao pagamento de multas individuais que somam R$ 1,3 milhão. Ainda cabe recurso da decisão.

Acesso em: 05/02/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal de Contas da União
www.portal.tcu.gov.br

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