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STF absolve Deputado Federal Roberto Britto da acusação de compra de votos (republicada)

terça-feira, 24 de novembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente nesta terça-feira (17) a Ação Penal (AP) 512, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e absolveram o deputado federal Roberto Britto (PP/BA) da acusação de compra de votos (artigo 299 do Código Eleitoral) nas eleições municipais de 2000, em que foi reeleito prefeito de Jequié (BA).

Relator da AP, o ministro Teori Zavascki afirmou em seu voto que a acusação não conseguiu produzir, na fase da instrução criminal, provas suficientes para levar à condenação. Para o ministro, a prova dos fatos não é convincente. Ele ressaltou que alguns dos depoimentos prestados perante a polícia não se repetiram ou foram alterados em juízo. Assim, ele votou no sentido da absolvição, com base no 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).

O revisor do processo, ministro Celso de Mello, também votou pela improcedência da ação penal. Ele destacou que o artigo 156 do Código de Processo Penal* atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade do fato delituoso. O ministro ainda citou o princípio da não culpabilidade, resguardado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

“Na realidade, em nosso sistema jurídico, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. Nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”, argumentou o ministro Celso de Mello em seu voto.

Assim, por insuficiência do conjunto probatório, o colegiado julgou improcedente a Ação Penal (AP) 512 e absolveu o deputado da acusação de captação ilícita de votos.

* A matéria foi republicada no dia 18/11/2015, às 10h43, para corrigir o dispositivo legal citado pelo ministro Celso de Mello. O ministro destacou o artigo 156 do Código de Processo Penal, e não o artigo 156 do Código Penal, como anteriormente registrado no texto.

Acesso em: 24/11/15
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

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