A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição. Os prazos para registro de partido político e transferência do domicílio eleitoral continuam um ano antes da votação.
Outra mudança realizada foi a data estipulada para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano da realização da eleição. Caso as convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Já a data final para solicitação do registro dos candidatos mudou para o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral. A Reforma 2015 também modificou o prazo para até 20 dias antes das eleições para que os Tribunais Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Prestação de contas
Para o ministro do TSE Henrique Neves, a Reforma Eleitoral 2015 tem o mérito de tentar simplificar o processo de prestação de contas. “Interessa à Justiça Eleitoral, em última análise, saber de onde as pessoas receberam, quanto receberam, em que gastaram e a quem pagaram”, disse.
Um exemplo desse trabalho é que, a partir de agora, nas eleições majoritárias e proporcionais, as prestações de contas devem ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que o candidato, o partido político e o comitê financeiro prestassem contas. De acordo com o ministro, a medida reduz em um terço as prestações de contas do país, sem qualquer perigo de ofensa à transparência, eliminando um intermediário, o comitê financeiro, que era mais um órgão para o qual o dinheiro poderia ser doado. “É uma relação em que agora existem só dois atores na eleição: o candidato e o partido. Ambos prestam contas e fica bem mais simples”, completou.
A possibilidade, antes prevista na legislação eleitoral, de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais está proibida, de acordo com alteração promovida pela Reforma Eleitoral 2015. Ao vetar o dispositivo, a presidente Dilma Rousseff baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (TSE) que considerou inconstitucional a doação de empresas para campanhas eleitorais.
A nova legislação permite que pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fonte vedadas ou de origem não identificada deverá devolver o valor. Não identificando a fonte, os valores devem ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional.
Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. O TSE deve consolidar as informações até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado. Até 30 de maio do ano seguinte da apuração o TSE deverá encaminhar as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício financeiro.
“Essa modificação relativa ao excesso das doações viabiliza algo que sempre foi muito difícil de ser realizado pela Justiça Eleitoral, dada a rapidez dos fatos. Nós já anulamos varias ações em que era evidente o excesso, pois o Ministério Público obteve a quebra de sigilo sem autorização judicial. Agora não é mais necessária a quebra de sigilo porque [a análise no caso de indício de excesso no valor doado] está prevista em lei”, explicou o ministro Henrique Neves.
Sobre a análise da regularidade das contas de campanha, a decisão da Justiça Eleitoral deverá ser publicada em sessão a ser realizada até três dias antes da diplomação.
Propaganda eleitoral
Com a nova lei, a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Na legislação anterior, a propaganda no rádio e na televisão era veiculada 45 dias antes do pleito. Agora a transmissão deve ocorrer 35 dias antes. O tempo do programa foi reduzido pela metade, de 20 para 10 minutos em bloco. As inserções, que antes podiam ser de 15, 30 ou 60 segundos, agora só podem ser de 30 e 60 segundos, com tempo de veiculação diário de 70 minutos.
Na propaganda a cargo majoritário deverá constar também o nome dos candidatos a vice ou a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Os cavaletes e bonecos que fazem parte de passeata foram proibidos. Na rua, fica permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Além disso, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outros atos, como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
“Somente ato ostensivo de propaganda, com dispêndio de recursos e contratação de material para distribuir aos eleitores, pode ser considerado propaganda antecipada. Eu acredito que isso pode trazer uma diminuição muito grande do número de representações e pode trazer um benefício à democracia, porque o debate político não pode ser proibido. Nós temos que coibir o eventual abuso”, ressaltou o ministro.
A partir do dia 30 de julho do ano da eleição, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro da candidatura.
Debates
A regra anterior dizia que qualquer partido com um representante teria obrigatoriamente o direito de participar dos debates no rádio e na televisão. Com a reforma eleitoral 2015, fica assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, e facultada a dos demais.
Acesso em: 07/10/2015
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Tribunal Superior Eleitoral
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