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Sessões TSE - 06.08.2015

sexta-feira, 07 de agosto de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

RESPE nº 9985, de Paulínia em São Paulo, relatoria do ministro João Otá­vio de Noronha

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por José Pavan Júnior e Vanda Maria Camargo dos Santos, segundos colocados para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Paulínia/SP nas Eleições de 2012, em face de Edson Moura Júnior e Francisco Almeida Bonavita Barros, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2012.

Na situação apresentada o relator considerou que não houve fraude, pois o art. 13 da Lei das Eleições permite que os candidatos sejam substituídos a qualquer tempo, mesmo que após as 18hs da véspera das eleições.

Os ministros Admar Gonzaga, Maria Thereza, Luciana Lóssio e Gilmar Mendes divergiram do relator, pois concluíram que o modus operandi do candidato eleito em virtude do apoio do pai caracteriza a fraude, visto que até o dia anterior à eleição os eleitores acreditavam que não ocorreria a substituição. Isso porque o candidato substituído assumiu um compromisso com o eleitorado de que seria candidato e seria sufragado nas urnas, pois estaria pendente de julgamento o seu registro de candidatura perante o c. TSE.

Ao final o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

 

RESPE nº 62119, de Massaranduba em Santa Catarina, relatoria do ministro Gilmar Mendes

No presente caso o relator determinou a devolução dos autos para a Corte Regional para novo julgamento por considerar que o TRE não analisou todos os pontos levantados nos embargos de declaração, havendo assim violação ao artigo 275 do Código Eleitoral.

Os ministros discutiram ainda sobre a possibilidade de juntada de documentos em segunda instância, visto terem sido anexados novos documentos quando da interposição dos embargos declaratórios.

No mérito da questão foi debatida a possibilidade de ato isolado desequilibrar a disputa eleitoral, isto por conta da conduta de prática de abuso de poder político e econômico, cumulado com conduta vedada e captação ilícita de sufrágio que teria sido cometida pelos candidatos, por terem distribuído gratuitamente milhares de cargas de macadame– um tipo de pavimento para estradas - a diversos eleitores, desrespeitando as leis, desviando a finalidade do ato e sem previsão orçamentária, objetivando a compra de votos, além de terem aumentado as entregas do referido material no ano eleitoral;

O relator asseverou que um fato isolado não seria suficiente para violar as eleições, e sim o conjunto da obra.

Ao final a ministra Luciana Lóssio pediu vista dos autos.

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