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Emissora de rádio é proibida de fazer comentário favorável a candidato

quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar em que Coligação Com a Força do Povo e a candidata à reeleição Dilma Rousseff pedem que a Rádio Capital e o apresentador Djalma Rodrigues parem de veicular opinião favorável ou contrária e dar tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido ou coligação, até o final do período eleitoral em curso.

Na representação, Dilma e a coligação da qual faz parte alegaram que o apresentador, em seu programa Notícias da Capital, fez comentários contrários a ela e ao Partido dos Trabalhadores (PT), ao mesmo tempo em que conferiu tratamento privilegiado ao seu adversário na disputa presidencial, Aécio Neves, sob o pretexto de comentar o debate ocorrido na TV no dia 14 de outubro.

Alegam ainda que, segundo as informações contidas no site da rádio, a emissora tem como sócio controlador, desde 1995, Luiz Rocha, que é ex-governador do Maranhão e um dos responsáveis pela campanha de Aécio Neves no estado, neste segundo turno.  No mérito, pedem que a liminar seja confirmada e que Corte Eleitoral aplique multa de R$ 106.410,00, valor máximo previsto no artigo 55, parágrafo 2°, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97).

O ministro relator da ação, Herman Benjamin, disse, ao conceder a liminar,  que já de início verificou evidente conotação eleitoral no caso. “O país está em pleno período eleitoral de eleições. Esse tipo de veiculação na programação normal de emissora de rádio apresenta nítido viés de propaganda política, o que atraí incidência do art. 45 da Lei das Eleições”.

A norma estabelece que, a partir de 1° de julho do ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, veicular propaganda política ou difundir opinião contrária ou favorável a candidato, partido ou coligação, proibindo também o privilegiado.

RC/GA

 

Acesso em 23/10/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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