Notícias

Cada vez mais usada para divulgar candidaturas, a internet contém restrições

sexta-feira, 01 de agosto de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-DF

Foto: Arquivo TRE-DF

Seguindo o calendário eleitoral das Eleições Gerais deste ano, desde o dia 06 de julho a propaganda eleitoral passou a ser permitida e a difusão de informações neste período mostrou que, neste pleito, os candidatos contam com uma grande aliada: a internet.

Por ser um meio democrático e de fácil acesso ao público, a rede mundial de computadores passou a ser um dos principais meios de comunicação utilizados para se divulgar conteúdos de cunho partidário/eleitoral tanto por candidatos, como por eleitores.

Mas não diferente de outros meios, a internet é sujeita a regras, e, ao mesmo tempo, sanções para aqueles que não cumprirem a lei. É vedado o anonimato na rede e as propagandas eleitorais devem ser gratuitas. Grande parte das denúncias por propaganda irregular, hoje, é oriunda da modalidade de publicidade paga na rede social facebook.

Ainda que sejam gratuitas, é proibido divulgar em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública. Caso haja violação, o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, se comprovado seu prévio conhecimento, estão sujeitos a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

É permitida a veiculação de conteúdo em sítios do partido, da coligação ou até mesmo do próprio candidato, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no país.

A propaganda também pode ser feita em blogs e redes sociais, desde que o conteúdo seja criado ou editado por partidos, candidatos ou mesmo por iniciativa de qualquer pessoa. Além disso, pode se dar por envio de e-mails cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Entretanto, essas mensagens devem conter um mecanismo que permita que o destinatário solicite o seu descadastramento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A legislação possibilita ao candidato, partido ou coligação requerer a Justiça Eleitoral que seja suspenso por 24 horas, o acesso a todo e qualquer conteúdo dos sítios da internet que descumprirem a Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições. Neste período, o sítio deve informar aos usuários que tentarem acessar a página, que ela se encontra indisponível por desobediência a lei eleitoral. Caso a conduta irregular persistir, o período de suspensão poderá ser duplicado.

 

Acesso em 01/08/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.jus.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 02 de setembro de 2016

Promotora eleitoral recomenda fim de propaganda em cultos de MS

Multas por prática podem chegar a R$ 8 mil O Ministério Público Eleitoral recomendou às Prefeituras dos municípios de Ponta […]
Ler mais...
sex, 11 de maio de 2018

Ministro Jorge Mussi suspende inelegibilidade do ex-prefeito do Rio Eduardo Paes

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Jorge Mussi concedeu liminar para suspender decisão que declarou inelegíveis por oito anos […]
Ler mais...
ter, 10 de fevereiro de 2015

Corte Eleitoral muda jurisprudência ao manter cassação do prefeito de Crissiumal/RS

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que […]
Ler mais...
qui, 07 de abril de 2016

A contagem de prazo no novo CPC e o Processo Eleitoral

Por Rodrigo Pedreira e Rafael Lobato No último dia 18 de março, entrou em vigor o novo CPC — Lei 13.105/2015, com diversas […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram