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Propaganda eleitoral na internet: o que pode e o que não pode

sábado, 19 de julho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-AL

Foto: Arquivo TRE-AL

Desde o último dia 06 de julho que a propaganda eleitoral está liberada. Mas um assunto que vem deixado grande parcela da população com algumas dúvidas é a propaganda na internet, especialmente em sites e redes sociais.

De acordo com a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral na internet é permitida das seguintes formas: em sites de candidatos, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil; em site de partido ou de coligação, observando as mesmas regras estabelecidas para os candidatos.

Também está liberada a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelos candidatos, partidos ou coligações. Nos blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.

É proibido, na internet, qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (União, Estados e Municípios).

O anonimato também é proibido durante a campanha eleitoral pela internet. Aqueles que realizarem propaganda irregular na internet e a atribuírem sua autoria a terceiros indevidamente, sejam eles candidatos, partidos ou coligações, estão sujeitos ao pagamento de multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 30 mil, caso seu prévio conhecimento seja comprovado.

Também é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. É importante destacar que as mensagens eletrônicas enviadas pelos candidatos, partidos ou coligações, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismos que permitam seu descadastramento pelo destinatário e o remetente tem o prazo de 48 horas para providenciar a exclusão.

 

Acesso em 19/07/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
www.tre-al.jus.br

 

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